Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:10
Definitivo
23/10/2025, 16:10
Trânsito em julgado
23/10/2025, 14:12
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:04
Ato ordinatório
30/09/2025, 22:15
Ato ordinatório
30/09/2025, 01:47
Publicação
30/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO EAREsp 600.663/RS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não se verifica qualquer indício de litigância abusiva, apto a, segundo o poder de cautela do juízo, determinar a juntada de procuração atualizada, nos termos do que restou decidido por este TJMS quando do julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198. É devida a devolução simples dos valores, conforme modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, uma vez que a cobrança indevida deu-se em período anterior a 30/03/2021. Recurso conhecido e provido em parte, para determinar que a devolução de valores seja de forma simples. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806630-63.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO EAREsp 600.663/RS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não se verifica qualquer indício de litigância abusiva, apto a, segundo o poder de cautela do juízo, determinar a juntada de procuração atualizada, nos termos do que restou decidido por este TJMS quando do julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198. É devida a devolução simples dos valores, conforme modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, uma vez que a cobrança indevida deu-se em período anterior a 30/03/2021. Recurso conhecido e provido em parte, para determinar que a devolução de valores seja de forma simples. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806630-63.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:17
Provimento em Parte
29/09/2025, 13:34
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 16:23
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
25/09/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:51
Publicação
16/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:47
Inclusão em pauta
12/09/2025, 16:26
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:43
Publicação
02/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Advogado: Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) Advogada: Ana Carolina Moro (OAB: 44694/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806630-63.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:47
Distribuição (sorteio)
01/09/2025, 11:47
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:38
Recebimento
29/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rita de Cassia Barbosa dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da sentença fls. 241,Vistos etc...
Intimação - ADV: Willen Silva Alves (OAB 12795A/MS), Ana Carolina Moro (OAB 44694/PR), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0806630-63.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Recebo os embargos declaratórios de fls.235/237, porquanto interpostos tempestivamente. Entretanto, registro de plano que os embargos são improcedentes. Deveras, a via eleita
trata-se de recurso aclaratório que se destina à esclarecer a sentença diante de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, o fim modificativo que se admite dar aos embargos de declaração só é possível quando, diante de um destes vícios, houver alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso, visto que a sentença está clara, precisa e sem qualquer vício. Nessa linha, verifica-se que por meio dos embargos declaratórios a requerida/embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Em outras palavras, as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada. Contudo, o recurso interposto não se presta a esta finalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Às providências.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita de Cassia Barbosa dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Fica a parte intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Willen Silva Alves (OAB 12795A/MS), Ana Carolina Moro (OAB 44694/PR), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0806630-63.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rita de Cassia Barbosa dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Sentença de fls. 223/231: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré à restituição em dobro à autora da quantia de R$ 7.086,09 (sete mil, oitenta e seis reais e nove centavos), relativamente aos valores cobrados e pagos indevidamente, nos termos da fundamentação supra, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do equivalente desse valor e a parte requerida com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. "
Intimação - ADV: Willen Silva Alves (OAB 12795A/MS), Ana Carolina Moro (OAB 44694/PR), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0806630-63.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Rita de Cassia Barbosa dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação do despacho de fls.216: "Considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interese na audiência de tentativa de concilação. Às providências e intimações necessárias."
Intimação - ADV: Willen Silva Alves (OAB 12795A/MS), Ana Carolina Moro (OAB 44694/PR), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0806630-63.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -