Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106421/MS (2025/0442358-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA OTAVIO DAVID PAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JEAN SANTOS PINTO - MS027809
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA OTAVIO DAVID PAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.° 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. TRATANDO-SE DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA RECAI SOBRE O JUÍZO ELEITO PELO AUTOR, OU SEJA, JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME TEMA N. 1.234, DO STF. NÃO SE ENCONTRANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DOS TEMAS 6 E 1234, DO STF E TAMPOUCO DO TEMA 106, DO STJ, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA OBJURGADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. EM VIRTUDE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, ENCONTRA-SE PREJUDICADA A ANÁLISE DO CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA (fl. 145). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de enfrentamento de pedido específico, em razão de o acórdão dos embargos de declaração não ter apreciado o pleito de retorno dos autos à primeira instância para exame probatório segundo o Tema 1.234 do STF, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão fundamenta seu entendimento no posicionamento adotado nos Temas 06 e 1.234 do STF, todavia, deixou de enfrentar pedido expressamente feito pela recorrente: o retorno dos autos à primeira instância para cumprimento das atuais exigências formuladas com a consolidação do tema 1.234 e as Súmulas Vinculantes dele advindas. (fl. 217) […] Logo, a decisão dos Embargos de Declaração não enfrentou tal matéria, estando assim demonstrada a negativa de vigência de Lei Federal, notadamente quanto ao artigo 489, 410, IV do CPC, pelo que pugnamos pelo provimento do Recurso Especial, nos moldes da alinea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. (fl. 222) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN