Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800254-75.2015.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Carlos de Souza - Exectdo: Hélio dos Santos, Sueli Cristina de Lucena - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roberto Carlos de Souza Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Recorrido: Hélio dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Recorrido: Sueli Cristina de Lucena DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Recurso Especial nº 0800254-75.2015.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Roberto Carlos de Souza.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Roberto Carlos de Souza Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Recorrido: Hélio dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Recorrido: Sueli Cristina de Lucena DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800254-75.2015.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roberto Carlos de Souza Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Recorrido: Hélio dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Recorrido: Sueli Cristina de Lucena DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800254-75.2015.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/02/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 18:12
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:05
Expedida/certificada
18/12/2024, 11:42
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:41
Documento (Certidão)
18/12/2024, 11:41
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:30
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Roberto Carlos de Souza Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Hélio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelada: Sueli Cristina de Lucena DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA -inércia do exequente por mais de 3 anos e 9 meses após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência pátria aponta no sentido de que a ação de execução de nota promissória prescreve em 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66). Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, porquanto, demonstrado que o exequente permaneceu inerte por mais de 3 anosapós o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800254-75.2015.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:03
Não-Provimento
17/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
10/12/2024, 06:23
Publicação
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Roberto Carlos de Souza Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Hélio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelada: Sueli Cristina de Lucena DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800254-75.2015.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:30
Inclusão em pauta
09/12/2024, 11:11
Ato ordinatório
22/11/2024, 23:53
Ato ordinatório
13/11/2024, 01:12
Expedida/Certificada
13/11/2024, 01:12
Expedida/certificada
13/11/2024, 01:11
Publicação
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roberto Carlos de Souza Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Hélio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelada: Sueli Cristina de Lucena DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800254-75.2015.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:30
Distribuição (sorteio)
12/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:27
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:18
Recebimento
08/11/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800254-75.2015.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Carlos de Souza - Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito e, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, extingo a presente execução. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Caso a parte exequente apresente apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões/manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Por outro lado, transitado em julgado, observadas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se.