Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3017823/MS (2025/0290974-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
AGRAVADO: L C L F DOS S S
REPRESENTADO POR: J L F
ADVOGADO: RAPHAEL CARVALHO BARRETO - PR085128
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L C L F DOS S S, representado por J L F, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de sessões reabilitação neuropsicofísica com tecnologia REAC (Correntes Radioelétricas Assimétricas), em razão de ser portadora de retardo no desenvolvimento neuropsicomotor grave (CID 10: R62), epilepsia (CID 10: G40) e hipotonia grave (CID 10: P94). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO NEUROPSICOFÍSICA COM TECNOLOGIA REAC (CORRENTES RADIOELÉTRICAS ASSIMÉTRICAS) – PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS –SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022 – COBERTURA EXCEPCIONAL – EFICÁCIA CIENTÍFICA – NECESSIDADE DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer proposta por consumidor contra a operadora de plano de saúde requerendo o tratamento prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de cobertura contratual para o tratamento de reabilitação neuropsicofísica com tecnologia REAC (correntes radioelétricas assimétricas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP) é de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, existindo a possibilidade, de forma excepcional, de cobertura de procedimentos nele não incluídos, atendidos os requisitos previstos nos precedentes. 4. O § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, com a redação da Lei 14.454/2022, estabeleceu as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados no rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5. O tratamento de de reabilitação neuropsicofísica com tecnologia REAC (correntes radioelétricas assimétricas), embora não listado no rol do plano de saúde, possui comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. (e-STJ fls. 512-513) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação dos arts. 1.022 e 1025, ambos do CPC; iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (presença dos requisitos para a concessão de tratamento não constante no Rol da ANS); iv) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 7º, 10, 192, parágrafo único, todos do CPC); e v) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, em relação a ausência de apreciação do Parecer 46504 do Conselho Regional de Medicina de São Paulo e de julgados de outros Tribunais Estaduais em sentido contrário ao que fora decidido pelo TJ/MS; ii) a não incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, sob o fundamento de que "(...) o Recurso Especial tem como principal fundamento a EXCLUSÃO LEGAL do tratamento em razão de seu caráter experimental (art. 10, I, da Lei 9.656/98), de modo que não há necessidade de analise fático-probatória (...)" (e-STJ fl. 707), bem como de que "não restou demonstrada a possibilidade de mitigação do rol (art. 10, §§12 e 13, Lei 9.656/98)" (e-STJ fl. 708); iii) a incidência da Súmula 7/STJ (arts. 7º, 10, 192, parágrafo único, todos do CPC); e iv) a ausência de prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Parecer do MPF: da lavra do I. Sobprocurador-Geral da República Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (presença dos requisitos para a concessão de tratamento não constante no Rol da ANS). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 536) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI