Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelada: Lívia Caroline Lira Fonteles dos Santos Souza (Representado(a) por sua Mãe) Jocikeli Lira Fonteles Advogado: Raphael Carvalho Barreto (OAB: 85128/PR) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO NEUROPSICOFÍSICA COM TECNOLOGIA REAC (CORRENTES RADIOELÉTRICAS ASSIMÉTRICAS) - PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NOROLDA ANS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022 - COBERTURA EXCEPCIONAL - EFICÁCIA CIENTÍFICA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer proposta por consumidor contra a operadora de plano de saúde requerendo o tratamento prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de cobertura contratual para o tratamento de reabilitação neuropsicofísica com tecnologia REAC (correntes radioelétricas assimétricas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP) é de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, existindo a possibilidade, de forma excepcional, de cobertura de procedimentos nele não incluídos, atendidos os requisitos previstos nos precedentes. 4. O § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, com a redação da Lei 14.454/2022, estabeleceu as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados no rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5. O tratamento de de reabilitação neuropsicofísica com tecnologia REAC (correntes radioelétricas assimétricas), embora não listado no rol do plano de saúde, possui comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800256-85.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR