Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Luciene Sanabria Pires Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE ESTADUAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c indenização ajuizada por Luciene Sanabria Pires, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estadual ao pagamento de décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização correspondente a 8% das remunerações comprovadas, a título de FGTS, relativamente ao período contratual não atingido pela prescrição. O Estado sustenta o efetivo gozo das férias e o pagamento do terço e do 13º salário, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento dos documentos funcionais juntados pelo Estado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se é devida a indenização por férias e abono de 1/3 à professora temporária após a vigência da LC/MS nº 266/2019; (iii) determinar se houve pagamento integral do décimo terceiro salário e eventual necessidade de complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, sem justificativa plausível e sem configurar documento novo, viola o art. 435 do CPC, ensejando o não conhecimento das peças extemporâneas, por preclusão consumativa. A LC/MS nº 266/2019, vigente desde 11.07.2019, assegura aos professores convocados o direito ao gozo de férias anuais e ao recebimento do terço constitucional, após o período aquisitivo de 12 meses, de modo que a indenização é indevida quando comprovado o efetivo usufruto do benefício. Comprovado, nos autos, por documentos juntados tempestivamente com a contestação, que a autora usufruiu férias anuais entre 2020/2021 e 2023/2024 e recebeu o abono de 1/3, resta afastada a condenação ao pagamento dessas verbas, sob pena de bis in idem. Quanto ao décimo terceiro salário, não se discute o direito ao recebimento, mas apenas a apuração da eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente pago, devendo a exatidão ser aferida em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se conhece de documentos juntados apenas na fase recursal quando preexistentes e sem justificativa idônea, conforme o art. 435 do CPC. A partir da vigência da LC/MS nº 266/2019, é indevida a indenização por férias e terço constitucional quando comprovado o gozo regular do descanso anual e o pagamento do abono. A apuração de eventual diferença no pagamento do décimo terceiro salário pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo da parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 85, §3º, I, e 98, §3º; LC/MS nº 266/2019, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0800270-57.2014.8.12.0012, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 13.01.2026.TJMS, Apelação Cível n. 0800384-13.2025.8.12.0011, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22.10.2025, p. 23.10.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0801036-19.2024.8.12.0026, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 31.01.2025, p. 03.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800737-08.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..