Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Alfair Garcia Machado e Tiago Fernando Aquino Soares. HOMOLOGO os cálculos de f. 296, e declaro como válida a quantia de R$ 2.579,53 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 10/04/2025, como devido a título de condenação principal e honorários de sucumbência. Em atenção a Súmula 519 do C. STJ, deixo de fixar honorários de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente/impugnado quanto ao valor bloqueado às f. 297/299 e intime-se-o para informar quanto ao adimplemento integral da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que seu silêncio importará anuência tácita, com a respectiva extinção da ação pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.