Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:36
Trânsito em julgado
23/10/2025, 12:00
Reativação
23/10/2025, 11:59
Reativação
23/10/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julio Cesar Britez dos Santos Advogado: Katharine Pederiva Souza (OAB: 25569/MS)
Apelado: Cicero Donizeti Dias Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO - NÃO EVIDENCIADO - VEÍCULO SINISTRADO - DEFEITO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - MERA CONSULTA DE PRONTUÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor; à vista disso, intrínseco ao próprio nome, a referida mácula não pode ser aparente ou visível a olho nu. Tal situação não tem o condão de caracterizar o "defeito" existente no veículo como oculto, pois não há confundir a não possibilidade de identificá-lo de imediato com a ausência de experiência do demandante com este tipo de transação, considerando o argumento de falta de instrução do vendedor e dos despachantes. Dessa forma, veja, os "defeitos" constatados não podem ser acolhidos como se oculto fossem, posto que aferíveis a olho nu, bastando uma simples consulta ao prontuário do veículo, a qual resta disponibilizada na internet de forma gratuita e aberta ao público. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808535-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:36
Trânsito em julgado
23/10/2025, 12:00
Reativação
23/10/2025, 11:59
Reativação
23/10/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julio Cesar Britez dos Santos Advogado: Katharine Pederiva Souza (OAB: 25569/MS)
Apelado: Cicero Donizeti Dias Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO - NÃO EVIDENCIADO - VEÍCULO SINISTRADO - DEFEITO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - MERA CONSULTA DE PRONTUÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor; à vista disso, intrínseco ao próprio nome, a referida mácula não pode ser aparente ou visível a olho nu. Tal situação não tem o condão de caracterizar o "defeito" existente no veículo como oculto, pois não há confundir a não possibilidade de identificá-lo de imediato com a ausência de experiência do demandante com este tipo de transação, considerando o argumento de falta de instrução do vendedor e dos despachantes. Dessa forma, veja, os "defeitos" constatados não podem ser acolhidos como se oculto fossem, posto que aferíveis a olho nu, bastando uma simples consulta ao prontuário do veículo, a qual resta disponibilizada na internet de forma gratuita e aberta ao público. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808535-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julio Cesar Britez dos Santos Advogado: Katharine Pederiva Souza (OAB: 25569/MS)
Apelado: Cicero Donizeti Dias Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808535-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 13:23
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:09
Publicação
29/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:58
Recebimento
24/07/2025, 16:36
Mero expediente
24/07/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:44
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:59
Publicação
01/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:02
Petição (Apelação)
26/06/2025, 14:35
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 14:26
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 13:53
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:02
Documento (Informações)
28/04/2025, 17:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:19
Publicação
15/04/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos -
Réu: Cicero Donizeti Dias - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço com CEP do demandante para fins de intimação para prestar depoimento pessoal, conforme determinação às fls.94.
Intimação - ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:51
Recebimento
11/04/2025, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:31
Publicação
08/04/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos -
Réu: Cicero Donizeti Dias - DESPACHO (f. 94): "A participação por videoconferência, para aqueles que residam ou estejam sediados fora desta comarca, já foi deferida, como demonstra a decisão retro.
Intimação - ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se pessoalmente o demandante para prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confesso (art. 384, §1º, do CPC). Quanto à intimação judicial das testemunhas, INDEFIRO-A, por não estarem presentes as hipóteses excepcionais arroladas no art. 455, §4º, do CPC."
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:43
Recebimento
04/04/2025, 14:28
Mero expediente
04/04/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:32
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:24
Publicação
31/03/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos -
Réu: Cicero Donizeti Dias - Decisão de fls.84/88:
Intimação - ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Júlio Cezar Britez dos Santos em desfavor de Cicero Donizeti Dias, na qual a parte autora postula seja a parte requerida condenada na devolução do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pago ao novo proprietário, referente ao abatimento proporcional do veículo, além de indenização por danos morais em valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. Alega a parte autora que entregou ao requerido um caminhão 4000, recebendo como forma de pagamento uma saveiro pelo valor de R$ 47.000,00. Destaca que não tinha conhecimento de que o veículo Saveiro recebido em pagamento tratava-se de automóvel batido e com algumas peças trocadas (não originais). Sustenta que em junho de 2024 teve de vender o bem a um terceiro, o que fez pelo importe de R$ 37.000,00, sendo que posteriormente esse terceiro verificou a ocorrência de sinistro no ano de 2013 no veículo alienado. Afirma que o novo proprietário exigiu o desfazimento do negócio ou o abatimento de R$ 10.000,00 em razão da ocorrência do sinistro. Despacho de f. 39-40 que recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação da parte contrária. O requerido apresentou contestação às f. 57-66, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito destacou a inexistência de responsabilidade. Impugnação à contestação encartada às f. 57-66. Instadas à produção de outras provas, as partes pugnaram pela produção da prova oral. É o relatório. DECIDO Verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo. Questões Processuais Pendentes Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A legitimidade jurídica, ao lado das demais condições da ação (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra. Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. A investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Pontos Controvertidos: a) se existem valores a serem restituídos pela parte requerida à parte autora referente ao abatimento proporcional do veículo, decorrente da ocorrência de sinistro anterior mencionado; b) se em razão do sinistro anterior, o qual não fora informado pela parte ré na época da venda, a parte autora sofreu danos morais e qual a tradução pecuniária de tais danos. Deliberação de Provas: Da Produção da Prova Oral Pleiteada DEFIRO a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas às f. 81. A audiência será realizada no dia 03/06/2025, às 15h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:02
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:50
Recebimento
26/03/2025, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 14:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:27
Publicação
12/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos -
Réu: Cicero Donizeti Dias - Despacho de fls.78:
Intimação - ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:31
Recebimento
07/02/2025, 14:15
Mero expediente
07/02/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 14:16
Petição (Replica)
15/01/2025, 21:04
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:16
Publicação
12/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos -
Réu: Cicero Donizeti Dias - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:57
Petição (Contestação)
09/12/2024, 21:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:59
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2024, 14:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/11/2024, 14:20
Publicação
05/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos - As partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados. Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847.
Intimação - ADV: Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:51
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:40
Documento (Informações)
01/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:32
Documento (Mandado)
17/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 14:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 08:09
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 14:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:58
Publicação
09/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos - Despacho de fls.39/40: 1 -
Intimação - ADV: Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos. Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias. Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes. Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente. Intime-se. Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.41: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/11/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:38
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
05/09/2024, 13:30
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:13
Recebimento
04/09/2024, 15:39
Requisição de Informações
04/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:42
Publicação
14/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Julio Cesar Britez dos Santos - Despacho de fls.32:
Intimação - ADV: Katharine Pederiva Souza (OAB 25569/MS) Processo 0808535-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Intime-se.