Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: José Nelson de Carvalho Lopes, José Nelson de Carvalho Lopes, Ronan Garcia da Silveira Filho, Ronan Garcia da Silveira Filho - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: José Nelson de Carvalho Lopes, R$ 2.094,30 - Ronan Garcia da Silveira Filho, R$ 2.094,30
Devedores - ADV: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB 7564A/MS), Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB 10317/MS) Processo 0800231-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Nelson de Carvalho Lopes Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS)
Apelante: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 5655O/MT)
Apelado: Maicon Morais Bitencourt Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Diante disso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, em razão da deserção. Publique-se.
Apelação Cível nº 0800231-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Intime-se. Cumpra-se. Sem recurso, ao arquivo.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Nelson de Carvalho Lopes Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS)
Apelante: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 5655O/MT)
Apelado: Maicon Morais Bitencourt Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) [...] Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
Apelação Cível nº 0800231-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:50
Ato ordinatório
10/12/2025, 04:06
Publicação
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Nelson de Carvalho Lopes Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS)
Apelante: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 5655O/MT)
Apelado: Maicon Morais Bitencourt Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Apelação Cível nº 0800231-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Não obstante, concedo aos apelantes José Nelson de Carvalho Lopes e Ronan Garcia da Silva Filho, exclusivamente, o direito ao parcelamento do valor do preparo recursal, firme na autorização do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 3 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 5 dias a contar da intimação desta decisão, vencendo as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, afastada a incidência do § 3º do referido artigo 98. Determino, imediatamente após a comprovação do efetivo pagamento da primeira das parcelas acima referidas, venham os autos conclusos para exame das demais pretensões recursais. Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). Transcorridos os prazos acima, com ou sem recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. As guias de recolhimento encontram-se disponíveis às pp. 714-719.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Nelson de Carvalho Lopes Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS)
Apelante: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 5655O/MT)
Apelado: Maicon Morais Bitencourt Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) [...] Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
Apelação Cível nº 0800231-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:50
Ato ordinatório
10/12/2025, 04:06
Publicação
10/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Nelson de Carvalho Lopes Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS)
Apelante: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 5655O/MT)
Apelado: Maicon Morais Bitencourt Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Apelação Cível nº 0800231-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Não obstante, concedo aos apelantes José Nelson de Carvalho Lopes e Ronan Garcia da Silva Filho, exclusivamente, o direito ao parcelamento do valor do preparo recursal, firme na autorização do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 3 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 5 dias a contar da intimação desta decisão, vencendo as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, afastada a incidência do § 3º do referido artigo 98. Determino, imediatamente após a comprovação do efetivo pagamento da primeira das parcelas acima referidas, venham os autos conclusos para exame das demais pretensões recursais. Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). Transcorridos os prazos acima, com ou sem recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. As guias de recolhimento encontram-se disponíveis às pp. 714-719.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 18:56
Gratuidade da Justiça
05/12/2025, 18:56
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:09
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 22:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 22:50
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:49
Ato ordinatório
14/10/2025, 03:40
Publicação
14/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Nelson de Carvalho Lopes Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS)
Apelante: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 5655O/MT)
Apelado: Maicon Morais Bitencourt Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos apelantes José Nelson de Carvalho Lopes e Ronan Garcia da Silva Filho para que, no prazo de 5 dias, juntem aos autos, por petição: a) o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; e, b) documentos atuais - referentes aos últimos três meses - que comprovem, individualmente, as situações de hipossuficiência financeira alegadas, tais como holerites, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, declarações de imposto de renda etc. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Apelação Cível nº 0800231-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 12:50
Mero expediente
13/10/2025, 12:50
Ato ordinatório
21/08/2025, 00:57
Publicação
21/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Nelson de Carvalho Lopes Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS)
Apelante: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 5655O/MT)
Apelado: Maicon Morais Bitencourt Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800231-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:15
Distribuição (sorteio)
20/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:11
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:37
Recebimento
20/08/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maicon Morais Bitencourt -
Réu: José Nelson de Carvalho Lopes, José Nelson de Carvalho Lopes, Ronan Garcia da Silveira Filho, Ronan Garcia da Silveira Filho - Sentença de fls. 634-644: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB 7564A/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB 10317/MS) Processo 0800231-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação indenizatória ajuizada por Maicon Morais Bitencourt, em face de José Nelson de Carvalho Lopes e Ronan Garcia da Silveira Filho, para o fim de: A) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora pela SELIC, desde a citação e correção monetária pelo IPCA, desde a data da presente sentença, haja vista a aplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos que versam sobre indenização por dano moral; B) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, desde a época do seu levantamento na ação cível até o efetivo pagamento, ocorrido em 29/04/2022. Atento ao princípio da sucumbência, os requeridos arcarão com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora, conforme dispõe o art. 85, § 8º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maicon Morais Bitencourt -
Réu: José Nelson de Carvalho Lopes, José Nelson de Carvalho Lopes, Ronan Garcia da Silveira Filho, Ronan Garcia da Silveira Filho - Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.
Intimação - ADV: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB 7564A/MS), Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB 10317/MS) Processo 0800231-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maicon Morais Bitencourt -
Réu: José Nelson de Carvalho Lopes, José Nelson de Carvalho Lopes, Ronan Garcia da Silveira Filho, Ronan Garcia da Silveira Filho - Após, faculto, às partes, o prazo sucessivo de 15 dias para apresentarem as alegações finais.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0800231-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maicon Morais Bitencourt -
Réu: José Nelson de Carvalho Lopes, José Nelson de Carvalho Lopes, Ronan Garcia da Silveira Filho, Ronan Garcia da Silveira Filho - Interlocutória de fls. 596-602: DECISÃO
Intimação - ADV: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB 7564A/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB 10317/MS) Processo 0800231-82.2022.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Ação indenizatória movida por Maicon Morais Bitencourt em face de José Nelson de Carvalho Lopes, Luan Costa de Carvalho Lopes e Ronan Garcia da Silveira Filho, devidamente qualificadas. I. Das preliminares A. Da impugnação aos beneficios da justiça gratuita Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, sendo forma de realização do também constitucional princípio da igualdade, em seu aspecto material. O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em complemento, o § 3º do art. 99, do mesmo diploma legal, preceitua que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Outrossim, tais dispositivos devem ser interpretados conforme o art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não obstante, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, compete ao magistrado a aferição da real situação financeira da parte beneficiária, analisando intrinsecamente as peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese em exame, em que pese a impugnação oferecida, verifica-se a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar que o requerente goza de boas condições financeiras, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito a impugnação apresentada. B. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Luan Costa de Carvalho Lopes Cediço é que a qualidade para figurar num dos polos do processo é inerente aos titulares dos interesses em conflito, conforme ensina a doutrina: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa, e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., Malheiros Editores, São Paulo, vol. II, p. 306) Portanto, a legitimidade da parte requerida será aferida segundo a qualidade de titular de interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. Com efeito, o contestante não é advogado, não assinou contrato de honorários, não tinha poderes para representação do autora, tampouco fez parte da relação havida pelas partes. Colhe-se que Luan é filho do requerido Nelson e, apenas emprestou sua conta bancária para que o pai pudesse receber valores decorrentes do acordo realizado nos autos que patrocinou. A causa de pedir aqui discutida, não passa pelo recebimento dos valores em conta, mas sim da ausência de repasse dos valores recebidos pelos advogados ao cliente, bem como a sua antiga advogada. Desse modo, hei por bem acolher a ilegitimidade passiva do requerido Luan Costa de Carvalho Lopes, declarando a extinção do feito contra ele, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do citado requerido, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, seguindo as diretrizes que influenciaram no trabalho do seu beneficiário, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em face do beneficiário da justiça gratuita. Promova-se a baixo do nome do requerido Luan Costa de Carvalho Lopes. II. Das Provas Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC). Fixo como questão de fato a ser comprovada em audiência, a existência de acordo entre as partes para retenção de valores para pagamento à antiga advogada, bem como o recebimento, a menor, de repasse de valores pelo requerido. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 29 de outubro de 2024, às 13:30min, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). Em atendimento ao requerimento de provas, determino a intimação pessoal da parte autora para comparecer à referida audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, devendo constar do mandado a advertência contida no art. 385, §1º, do CPC. Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º). Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas. Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store). Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião). O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias.