Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dilza da Silva Brito Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Eduardo de Barros Pedrosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS/AGENTE DE LIMPEZA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL AO CARGO - LEIS COMPLEMENTARES Nº 87/2000 E Nº 3.519/2008 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ADICIONAL JÁ INCLUÍDO NO SUBSÍDIO QUE REMUNERA O SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, com a devida instrução processual de maneira suficiente ao deslinde do feito, não há falar em cerceamento à defesa. Preliminar rejeitada. II. O adicional de insalubridade previsto no artigo 105 da Lei n. 1.102/1990, regulamentado pelo Decreto n. 12.577/2008 (alterado pelo Decreto n.º 16.311/2023), não se aplica à parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente de Atividades Educacionais/Agente de Limpeza, uma vez que este cargo é regido por lei específica diversa, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 87/2000 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências". Dessa forma, verifica-se que há legislação própria a disciplinar a situação particular da autora, a qual deve ser examinada e aplicada ao caso sob exame, sob pena de violação ao princípio da especialidade. III. Demonstrado nos autos que a apelante é remunerada sob a forma de subsídio, modalidade que abrange, em parcela única, todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive o adicional de insalubridade ora pleiteado, o que afasta a pretensão deduzida. IV. Recurso conhecido, e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800843-49.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 13 de abril de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator