Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adailton Gonçalves Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A comprovação de que o valor do empréstimo consignado foi creditado na conta bancária do consumidor e por ele utilizado, ainda que este negue a contratação, configura aceitação tácita do negócio jurídico, o que valida a relação contratual. -A conduta do consumidor que se beneficia do valor mutuado e, posteriormente, alega a inexistência do contrato para se eximir da obrigação de pagamento, viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). -Reconhecida a validade do contrato, os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular de direito por parte da instituição financeira, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores pagos. - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801111-38.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2026, 00:59
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:22
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:29
Não-Provimento
29/01/2026, 14:29
Inclusão em pauta
28/01/2026, 07:29
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:17
Inclusão em pauta
19/12/2025, 08:35
Documentos
Acórdão
•02/02/2026, 00:00
Acórdão
•13/10/2025, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adailton Gonçalves Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A comprovação de que o valor do empréstimo consignado foi creditado na conta bancária do consumidor e por ele utilizado, ainda que este negue a contratação, configura aceitação tácita do negócio jurídico, o que valida a relação contratual. -A conduta do consumidor que se beneficia do valor mutuado e, posteriormente, alega a inexistência do contrato para se eximir da obrigação de pagamento, viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). -Reconhecida a validade do contrato, os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular de direito por parte da instituição financeira, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores pagos. - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801111-38.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2026, 00:59
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:22
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:29
Não-Provimento
29/01/2026, 14:29
Inclusão em pauta
28/01/2026, 07:29
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:17
Inclusão em pauta
19/12/2025, 08:35
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:39
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:35
Publicação
13/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adailton Gonçalves Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801111-38.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:41
Distribuição (prevenção)
10/10/2025, 10:41
Recebimento
09/10/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes da sentneça de fls. 345/364:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória proposta pela parte autora contra o requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Réu: Banco Cetelem S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801111-38.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para apresentação de alegações finais no prazo do art. 364, §2º, do NCPC.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adailton Gonçalves -
Réu: Banco Cetelem S.A. - Intimação do requerido para apresentar as alegações finas no prazo legal.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801111-38.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adailton Gonçalves -
Réu: Banco Cetelem S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801111-38.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Conforme certidão de f. 329, o requerido deixou de recolher os honorários periciais, embora devidamente intimado às f. 327-328. Desta forma, considerando que a prova pericial não foi realizada em razão da inércia da parte requerida, julgo preclusa a oportunidade processual. Destarte, declaro encerrada a instrução processual. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo do art. 364, §2º, do NCPC, sendo os primeiros 15 dias para a parte autora, e os 15 dias restantes para a parte requerida. Intimem-se. Às providências.
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adailton Gonçalves -
Réu: Banco Cetelem S.A. - É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente, conforme já bem posto pelo togado de primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IMPUGNAÇÃO DO REQUERIDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO VALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Recurso conhecido e não provido. Decisão do juízo a quo mantida incólume. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409560-39.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/08/2021, p: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PRECLUSÃO NÃO CONHECIMENTO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RAZOABILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em Impugnação ao Cumprimento de Sentença; e b) a razoabilidade do valor dos honorários periciais. 2. Não conhecido o recurso quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. 3. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 4. No caso, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 2.160,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em reforma da decisão atacada. 5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409952-76.2021.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 03/08/2021, p: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO VALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404209-85.2021.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 25/05/2021, p: 27/05/2021) Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Ante a natureza da ação e a matéria tratada, bem como a complexidade da perícia e os diversos quesitos apresentados pelas partes, não se observa excesso no valor dos honorários periciais, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela defesa.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801111-38.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos. Às providências.