Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença: "...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor Antonio Martins no valor de R$ 118.381,65 (cento e dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 107.620,75 (cento e sete mil, seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) para os autores Rosangela de Fátima Oliveira e João Fernandes Vieira, totalizando a quantia de R$ 333.623,15 (trezentos e trinta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos). Os valores atrasados, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada prestação deveria ser adimplida, e acrescidos de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança. Em 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, passará a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios será feita pelo íncide IPCA e, a compensação de mora, terá incidência de juros simples de 2% a.a, desde a expedição. Neste período, se o índice da atualização e juros ultrapassar a taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da EC. 136/2025. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3.779/2009. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos autores, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."