Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/03/2026, 22:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/03/2026, 22:35
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:42
Decurso de Prazo
20/02/2026, 08:14
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:26
Publicação
05/02/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 356/357: "intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/03/2026, 22:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/03/2026, 22:35
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:42
Decurso de Prazo
20/02/2026, 08:14
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:26
Publicação
05/02/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 356/357: "intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:16
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/02/2026, 14:13
Recebimento
02/02/2026, 14:12
Mero expediente
02/02/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 19:00
Publicação
27/01/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
27/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2026, 19:37
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:47
Publicação
26/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:32
Custas
23/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 10:29
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:29
Trânsito em julgado
23/01/2026, 10:28
Reativação
22/01/2026, 13:32
Reativação
22/01/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA PELO EVENTO - DANOS MATERIAIS - LESÕES LEVES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800073-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelações interpostas em ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito, em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, reconhecendo a culpa pelo acidente, mas afastando a indenização por danos morais. O autor apelou requerendo o reconhecimento dos danos morais e lucros cessantes; o réu, por sua vez, alegou ilegitimidade ativa, ausência de responsabilidade e inexistência de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar: a) se há responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; b) se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais, à luz das lesões corporais leves sofridas pelo autor; c) eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confirmada a responsabilidade do réu pelo acidente, ao realizar conversão à esquerda sem a devida cautela, infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o que ocasionou a colisão com a motocicleta conduzida pelo autor. 4. Embora o acidente em si não gere, automaticamente, direito à indenização por danos morais, no caso concreto restou comprovado que o autor sofreu lesões corporais leves e dor física decorrente do impacto, conforme relatado no boletim de ocorrência, nas alegações iniciais e confirmado pelo contexto probatório. 5. A ocorrência de lesões físicas, ainda que de menor gravidade, é apta a caracterizar ofensa à integridade psicofísica da vítima, justificando a fixação de compensação por dano moral. 6. Considerando a extensão moderada da lesão, fixou-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional à gravidade do dano. 7. Redistribuídos os ônus de sucumbência, com condenação integral do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso do réu não conhecido. Redistribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A configuração de lesões corporais, ainda que leves, decorrentes de acidente de trânsito, autoriza a reparação por danos morais, considerando-se a dor e o abalo físico sofridos pela vítima. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão da lesão, as condições do ofensor e do ofendido e o caráter pedagógico da medida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE CARLOS ALVES LOPES. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ERIK APARECIDO DA SILVA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO EM PARTE O RELATOR. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Em razão do exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, § 7º, do CPC/15, concedo a parte apelante CARLOS ALVES LOPES o prazo de 05 (cinco) dias para proceder o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 8 de setembro de 2025. Des. Ary Raghiant Neto - Relator
Apelação Cível nº 0800073-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800073-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 13:16
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:30
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 18:12
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:05
Publicação
10/07/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:58
Petição (Apelação)
08/07/2025, 19:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:01
Petição (Apelação)
07/07/2025, 19:47
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:54
Publicação
12/06/2025, 05:27
Publicação
12/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Érik Aparecido da Silva -
Réu: Carlos Alves Lopes - Intimação da sentença de fls. 230/241,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valora de R$ 7.640,81 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do orçamento de fl. 87, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Por conseguinte, dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação, devendo o réu arcar com o pagamento do equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) deste valor, e o autor com os 65% (sessenta e cinco por cento) remanescentes, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, além das custas e despesas processuais nesta mesma proporção, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800073-60.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:39
Recebimento
09/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Érik Aparecido da Silva -
Réu: Carlos Alves Lopes - Primeiramente, cumpre ressaltar que os links indicados à fl. 02 não podem ser acessados por este Juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio e vídeo. Nesses termos,
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800073-60.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para apresentar no cartório judicial desta Vara os arquivos/gravações alegados à fl. 02, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:07
Recebimento
04/02/2025, 14:35
Mero expediente
04/02/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:22
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Érik Aparecido da Silva -
Réu: Carlos Alves Lopes - Intimação das partes nos termos da decisão de f. 217: A parte ré-reconvinte foi regularmente intimada, na pesoa do seu advogado, para efetuar o pagamento das custas relativas à reconvenção ofertada, contudo, decoridos mais de 15 (quinze) dias da intimação (fl. 215), a parte ré manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 216, sendo caso, portanto, de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC. Asim, com fundamento nos artigos 82, 290 e 485, IV, do Código de Proceso Civil, julgo extinta a reconvenção ofertada. No mais, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necesárias.
Intimação - ADV: Fernanda Ferrari Pereira (OAB 368586/SP), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0800073-60.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:54
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:10
Outras Decisões
02/09/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:35
Publicação
16/05/2024, 20:49
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:23
Custas
15/05/2024, 15:21
Recebimento
24/04/2024, 16:49
Mero expediente
24/04/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 06:54
Petição (Replica)
15/03/2024, 15:59
Ato ordinatório
04/03/2024, 06:44
Publicação
22/02/2024, 20:48
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:01
Recebimento
12/01/2024, 16:47
Mero expediente
12/01/2024, 16:47
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:31
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:05
Publicação
23/10/2023, 20:31
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:42
Ato ordinatório
20/10/2023, 10:56
Recebimento
01/09/2023, 17:42
Mero expediente
01/09/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 17:17
Petição (Contestação)
25/07/2023, 22:35
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/07/2023, 15:40
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 09:17
Publicação
05/05/2023, 20:51
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:50
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:52
Expedição de documento (Carta)
04/05/2023, 18:34
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:06
Ato ordinatório
04/05/2023, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 12:31
Ato ordinatório
04/05/2023, 12:31
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:10
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))