Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por estas razões, julgo procedente a presente impugnação, acolhendo-se o alegado excesso da execução, a fim de determinar que a parte exequente/impugnada refaça o cálculo do seu crédito de modo que a correção monetária incidente sobre o valor da multa seja calculada a partir de novembro de 2015 e tenha como base de cálculo o valor do imóvel à vista constante em contrato (R$ 84.286,95 - fl. 28), e deste valor, deverá ser realizada a compensação com o montante informado às fls. 459/463, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do excesso acima reconhecido, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo. Com o cálculo, intime-se a parte executada para dele se manifestar, e, após, retornem os autos conclusos para extinção, considerando que o valor devido pela parte exequente é muito superior ao valor da multa por ela ora executada. Às providências e intimações necessárias.