Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Aral Moreira Proc. Município: Daniel Regis Rahal (OAB: 10063/MS) Apelada: Roseneide Aparecida Ramos Ratier Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Karina Côgo do Amaral (OAB: 7304/MS) Advogada: Tatiane Simões Carbonaro (OAB: 18294/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAL MOREIRA. CARGO DE SERVENTE. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO COMPROVADA. DEMISSÃO/EXONERAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. 1. A servidora pública admitida mediante prévio concurso público não pode ser destituída de seu cargo sem a observância do devido processo legal administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. Reconhecida a ilegalidade do ato demissório, é de rigor a reintegração da servidora ao cargo de origem. 2. A reintegração do servidor público ao cargo, decorrente da declaração de nulidade do ato de desligamento, opera efeitos ex tunc, garantindo-lhe o pagamento integral dos vencimentos e demais vantagens a que faria jus desde o afastamento irregular até a efetiva recondução. 3. A anulação de ato administrativo que resultou em demissão ou exoneração de servidor público não enseja, por si só, indenização por danos morais. Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do servidor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Sentença reformada em parte. Recurso do município provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800629-49.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..