Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daiane Ricken Advogado: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB: 15617/MS)
Apelado: Sidney de Oliveira Braz Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS) Advogada: Mirella Santos Moreira (OAB: 28712/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES - TESES AFASTADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AJUSTE NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO, ART. 373, II, DO CPC - ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. Das razões do apelo é possível extrair o inconformismo do recorrente com a sentença e os motivos pelos quais pretende a sua reforma, mostrando-se, pois, dialético o recurso interposto. Cabia ao autor/impugnante demonstrar que a parte ré dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, o que, como se vê, não se evidenciou, já que nenhum elemento de prova foi apresentado neste feito para justificar o indeferimento da justiça gratuita, tratando-se de mera alegação genérica da parte impugnante. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não foi negado pela parte recorrente no curso da demanda, sequer houve a negativa de recebimento dos bens objeto do ajuste, pelo que, então, o autor cumpriu com seu ônus processual estabelecido pelo art. 373, I do CPC. A título de pagamento do ajuste, a parte recorrente apenas comprovou alguns depósitos parciais das parcelas, em favor da parte autora, a despeito de seu ônus processual estabelecido pelo inciso II do art. 373, do CPC, estes que devem ser abatidos da condenação. Nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC). Em sendo assim, impositiva a manutenção da condenação da recorrente ao cumprimento do ajuste. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não da citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800823-56.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator..