Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvestre de Oliveira Silva Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDEVIDA E IRRELEVANTE - ABUSIVIDADE DOS JUROS - NÃO CONFIGURADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - REGISTRO DO CONTRATO - COMPROVADO - SEGURO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO - SERVIÇO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - O indeferimento de produção de prova desnecessária ao deslinde da demanda não acarretacerceamentodo direito dedefesa. Hipótese em que a aferição da abusividade dos encargos contratuais é matéria de direito que dispensa a produção de prova técnica. III - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado. Para demonstração de contratação de juros capitalizados basta a informação de que o juro anual supera o duodécuplo dos juros mensais (Súmula 541 do STJ). IV - O STJ entende lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. V Havendo comprovação de registro do contrato, que, na hipótese de alienação fiduciária de veículo motor é obrigatória em decorrência de lei, possível o repasse do custo ao adquirente. VI Não havendo comprovação de existência de venda casada, é possível a contratação de seguro conjuntamente com o financiamento de veículo, não importando tal prática, por si só, em abusividade. VII - É admissível a cobrança de tarifa de avaliação, desde que haja efetiva prestação do serviço. Realização do serviço não demonstrada. Tarifa inexigível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800626-67.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..