Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON PERES DE SOUZA e THIAGO ESPEZZOTTO DE SOUZA na ação principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DAVID MAZER na reconvenção, apenas para condenar EDSON PERES DE SOUZA e THIAGO ESPEZZOTTO DE SOUZA a restituírem ao reconvinte a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).. A quantia de R$ 6.300,00 deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso comprovado, e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, Código Civil), a contar da intimação dos reconvindos para responder à reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência mínima dos reconvindos, condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à reconvenção e o valor da condenação ora reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, ambos do CPC. Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.