Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS)
Recorrido: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS)
Recurso Especial nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto pelo Município de Bataguassu até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação da Suprema Corte como sugestão de afetação. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. I.C.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS)
Recorrido: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS)
Recorrido: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/01/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Embargada: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão e obscuridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso a ocorrência de omissões e contradições. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.159.783/MG). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Embargada: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
13/10/2025, 18:40
Recebimento
10/10/2025, 16:55
Confirmada
10/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:07
Documentos
Despacho
•06/03/2026, 00:00
Acórdão
•14/01/2026, 00:00
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS)
Recorrido: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/01/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Embargada: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão e obscuridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso a ocorrência de omissões e contradições. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.159.783/MG). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Embargada: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803252-50.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
13/10/2025, 18:40
Recebimento
10/10/2025, 16:55
Confirmada
10/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:07
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:16
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:16
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/09/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 12:38
Ato ordinatório
26/09/2025, 22:11
Ato ordinatório
26/09/2025, 01:47
Publicação
26/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Apelada: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1033/STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803252-50.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Bataguassu, objetivando que os entes sejam compelidos a fornecerem consulta médica. II. Questões em discussão 2. Discute-se no presente recurso: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e inovação recursal; (ii) a obrigação do Estado de fornecer consulta médica, e (iii) a aplicação do Tema 1033/STF em caso de realização do procedimento na rede privada. III. Razões de decidir 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 4. Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição. No caso concreto, considerando que as teses suscitadas no recurso foram alegadas no momento oportuno, não há falar em inovação recursal. 5. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado (consulta médica). 6. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, a obrigação deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual. 7. Nos termos do Tema 1033/STF, o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. IV. Dispositivo 8. Apelação do Município provida em parte. Sentença retificada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares aventadas, no mérito, deram parcial provimento ao recurso e, em Remessa Necessária e retificaram a sentença para determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município de Bataguassu, e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ficando facultado a este o ressarcimento de eventual ônus financeiro., nos termos do voto do Relator..
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:17
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:52
Provimento em Parte
25/09/2025, 12:52
Inclusão em pauta
23/09/2025, 07:04
Inclusão em pauta
11/09/2025, 16:04
Inclusão em pauta
11/09/2025, 11:37
Ato ordinatório
11/09/2025, 00:17
Publicação
11/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Apelada: Andreia dos Santos Advogado: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB: 26321/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803252-50.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:50
Distribuição (prevenção)
09/09/2025, 17:50
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:46
Recebimento
09/09/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Andreia dos Santos - Intima-se acerca do Recurso de Apelação de fls. 163/184, para querendo apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Intimação - ADV: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB 26321/MS) Processo 0803252-50.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Andreia dos Santos - Intimação da parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o teor da manifestação da Procuradoria Geral do Estado de fl. 142-144, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB 26321/MS) Processo 0803252-50.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Andreia dos Santos - Posto isso, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a tutela concedida (f. 46-7), para o fim de determinar que o Município de Bataguassu e outro, forneçam à paciente Andreia dos Santos, consulta com médico especialista em cirurgia ortopédica e o tratamento que for indicado pelo médico, conforme prescrição médica, até a final resolução do mérito na presente lide, no prazo de 10 (dez) dias. De outro lado e levando-se em conta a necessidade de atualização e controle do receituário médico, fulcrada no ofício circular 126.567.1310/2009 datado de 21/09/2009 lavrado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, fica determinado que o beneficiário apresente o respectivo receituário médico atualizado perante o órgão competente onde lhe será entregue a medicação, mensalmente e em sua via original, tratando-se de Medicamentos Controlados, ou trimestralmente e, de igual modo, em sua via original, caso se trate de Medicamentos não Controlados, sob pena de suspensão da entrega do fármaco. Sem custas, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno. Condeno a parte requerida em honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da FUNADEP (STF, AR 1937 AgR), nos termos do art. 85 do CPC. Sem reexame necessário.
Intimação - ADV: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB 26321/MS) Processo 0803252-50.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Andreia dos Santos - Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica às contestações apresentados pelos requeridos.
Intimação - ADV: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB 26321/MS) Processo 0803252-50.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Andreia dos Santos - Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação de fl. 61-74.
Intimação - ADV: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB 26321/MS) Processo 0803252-50.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Andreia dos Santos - Intimação da parte requerente do teor da decisão de fl. 46-47: Posto isso, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Edilso Oliveira da Silva Filho (OAB 26321/MS) Processo 0803252-50.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - defiro tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que os réus providenciem consulta em médico especialista em cirurgia ortopédica e o tratamento que for indicado pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD para fins de realização na esfera privada. Caso o valor dos produtos e/ou serviços não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais) para um período de até 180 (cento e oitenta) dias, proceda-se à abertura de conta judicial, nos termos da Resolução nº 009/SES/MS.