ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIL - AAPPS UNIVERSO
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES
OAB/DF 63425·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/02/2026, 17:51
Recebimento
25/02/2026, 14:31
Mero expediente
25/02/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 08:26
Reativação
16/02/2026, 16:07
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 18:08
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 18:08
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:41
Custas
08/09/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 18:39
Definitivo
01/09/2025, 17:42
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 18:11
Documentos
Intimação
•20/08/2025, 00:00
Intimação
•07/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 18:08
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 18:08
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:41
Custas
08/09/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 18:39
Definitivo
01/09/2025, 17:42
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 18:11
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:42
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:45
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:52
Publicação
20/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 223, Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 222 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 221, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:12
Recebimento
18/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:13
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:52
Publicação
07/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:31
Recebimento
05/08/2025, 18:18
Mero expediente
05/08/2025, 18:18
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:05
Publicação
26/03/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Darc Rodrigues Alves - Exectdo: Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Socil - Aapps Universo - Intimação da parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 183/185 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Darc Rodrigues Alves - Exectdo: Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Socil - Aapps Universo - Acerca do pedido de fls. 154/158, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 12:04
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 08:13
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:51
Recebimento
07/03/2025, 17:19
Mero expediente
07/03/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 14:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Darc Rodrigues Alves -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Socil - Aapps Universo - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:52
Custas
10/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:48
Trânsito em julgado
10/02/2025, 14:41
Reativação
10/02/2025, 14:31
Reativação
10/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Joana Darc Rodrigues Alves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS MAJORADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor proveniente de seguro não contratado gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. Valor majorado em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixação da verba honorária com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804581-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joana Darc Rodrigues Alves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804581-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joana Darc Rodrigues Alves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804581-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 09:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:26
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:41
Ato ordinatório
16/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
16/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Darc Rodrigues Alves -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Socil - Aapps Universo - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:53
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:06
Petição (Apelação)
10/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Joana Darc Rodrigues Alves -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Socil - Aapps Universo - Sentença de fls. 83/90: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 29,04, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:50
Recebimento
01/10/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 17:18
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:39
Decurso de Prazo
01/10/2024, 12:38
Recebimento
20/09/2024, 17:07
Mero expediente
20/09/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:51
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Joana Darc Rodrigues Alves - Despacho de fls. 69: "Por ora, quanto ao ofício de fl. 68, aguarde-se a juntada do ofício com o inteiro teor da v. Decisão. Às providências necessárias."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:17
Recebimento
05/09/2024, 17:32
Mero expediente
05/09/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:26
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Joana Darc Rodrigues Alves - Decisão de fls. 63/64: "Ciente da v. Decisão de fls. 59/61. Anote-se os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora concedidos na v. Decisão supra. Anote-se (...)
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34)."
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:52
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:51
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 18:50
Recebimento
20/08/2024, 14:23
Antecipação de tutela
20/08/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Joana Darc Rodrigues Alves - Despacho de fls. 56: "Ciente da interposição do Agravo de Instrumento às fls. 50/5. Por ora, aguarde-se eventual decisão acerca do efeito em que fora recebido o recurso. Às providências necesárias."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:06
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:27
Recebimento
16/08/2024, 16:55
Mero expediente
16/08/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:09
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Joana Darc Rodrigues Alves -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Socil - Aapps Universo - Conforme decisão acostada aos autos (fls. 17/18), foi oportunizada à parte autora a comprovação documental da sua imposibildade de arcar com as custas e despesas procesuais. Não obstante tal decisão, a parte autora compareceu aos autos limitando-se a pugnar por dilação de prazo, sem apresentar nenhuma justificativa tampouco acostar nenhum documento demonstrando a imposibildade de seu atendimento no prazo asinalado. Asim,
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804581-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de fls. 21. Nese paso, em face da inércia da parte autora na comprovação de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas procesuais, bem como, amparado pelo que reza a Constituição Federal de 198, em seu art.5º, inc. LXXIV:"o Estado prestará asistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o aludido benefício deve ser indeferido. Asim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.