Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Hirde Luiza Pernomian de Oliveira Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogada: Karina Cogo do Amaral (OAB: 7304/MS)
Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA.DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEI COMPLEMENTAR Nº 277/2020. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL RESPEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de diferenças salariais cumulada com revisão de reenquadramento funcional, ajuizada por professora estadual aposentada, determinando a implementação do vencimento básico do piso nacional do magistério com reflexos nas vantagens pessoais e de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado de Mato Grosso do Sul cumpre a Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a implementação gradativa do piso nacional prevista na legislação estadual; e (ii) verificar se há direito ao pagamento de diferenças salariais quando respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos e observado o cronograma de integralização do piso estabelecido pela LC nº 277/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, estabelecendo que o piso nacional do magistério refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. 4. É pacífico na jurisprudência do STF que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos (RE 563.965/RN; ARE 772833 AgR). 5. O Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a LC nº 277/2020, estabeleceu cronograma de implementação gradativa do piso nacional do magistério, com previsão de integralização de 100% até outubro de 2027, conforme art. 49, § 2º, da LC nº 87/2000, com redação da LC nº 277/2020. 6. Comprovado nos autos que a autora foi corretamente enquadrada na nova tabela remuneratória, com manutenção do valor nominal de sua remuneração mediante a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), não há violação ao direito adquirido nem à irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XIII e XV, e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 4º, e 5º; CPC, arts. 85 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27/04/2011; STF, ARE 772833 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 11/02/2014; STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 11/02/2009; TJMS, MS 1407024-26.2019.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 3ª Seção Cível, j. 21/10/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804594-88.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.