Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato objeto dos autos, com efeitos a contar da propositura da ação, ficando autorizadas as retenções pela parte requerida, cuja restituição dos valores remanescentes deverá observar a fundamentação supra. Sobre o eventual saldo a ser restituído deverá incidir correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, sendo a correção monetária desde cada desembolso, e os juros de mora desde o trânsito em julgado (vide Tema Repetitivo n. 1002 do STJ). Ainda, fica aqui reconhecido o direito da parte requerente à indenização pelas edificações realizadas no terreno, no valor de R$ 38.431,68, autorizada sua compensação com eventuais valores em aberto, tudo conforme fundamentação supra. Considerando a aparente relação de crédito e débito resultante da presente sentença, é descabida a eventual retenção por benfeitorias. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído (proveito econômico), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Com o trânsito, translade-se cópia da presente para o feito executivo em apenso. Oportunamente, arquivem-se.