Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Andre Gustavo Perez Rebucci Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP)
Recorrido: Natalino Herédia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Recorrido: Elson Gustavo de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Recorrido: Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Recurso Especial nº 0805112-77.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Andre Gustavo Perez Rebucci. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Andre Gustavo Perez Rebucci Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP)
Recorrido: Natalino Herédia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Recorrido: Elson Gustavo de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Recorrido: Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805112-77.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Andre Gustavo Perez Rebucci Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP)
Recorrido: Natalino Herédia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Recorrido: Elson Gustavo de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Recorrido: Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805112-77.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
21/10/2025, 10:57
Expedida/certificada
30/09/2025, 10:13
Ato ordinatório
29/09/2025, 22:14
Ato ordinatório
29/09/2025, 01:32
Publicação
29/09/2025, 00:01
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Intimação
Apelante: Andre Gustavo Perez Rebucci Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP)
Apelado: Natalino Herédia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Apelado: Elson Gustavo de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Apelada: Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS AUTORES - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE MOTIVO LEGÍTIMO PELO REQUERIDO - HOMOLOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, a ausência de apresentação de motivo legítimo para a oposição manifestada ao pedido de desistência da ação não impede a homologação do requerimento pelo juízo, com extinção do feito sem resolução do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805112-77.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:19
Provimento
26/09/2025, 10:54
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 17:36
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
24/09/2025, 14:00
Publicação
15/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:57
Inclusão em pauta
11/09/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Informações)
29/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
28/08/2025, 00:56
Publicação
28/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Andre Gustavo Perez Rebucci Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP)
Apelado: Natalino Herédia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Apelado: Elson Gustavo de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Apelada: Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805112-77.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:26
Distribuição (prevenção)
27/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:24
Recebimento
22/08/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Natalino Heredia, Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia, Elson Gustavo de Oliveira Heredia -
Réu: Andre Gustavo Perez Rebucci - Intimação da sentença de fls. 787,trasncrita a seguir em sua parte final: (...)
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Walter José Martins Galenti (OAB 173827/SP) Processo 0805112-77.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Recebo os embargos declaratórios de fls.776/781, porquanto interpostos tempestivamente. Entretanto, registro de plano que os embargos são improcedentes. Deveras, a via eleita
trata-se de recurso aclaratório que se destina à esclarecer a sentença diante de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, o fim modificativo que se admite dar aos embargos de declaração só é possível quando, diante de um destes vícios, houver alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso, visto que a sentença está clara, precisa e sem qualquer vício. Nessa linha, verifica-se que por meio dos embargos declaratórios a requerida/embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Em outras palavras, as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada. Contudo, o recurso interposto não se presta a esta finalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Às providências.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Natalino Heredia, Elson Gustavo de Oliveira Heredia, Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia -
Réu: Andre Gustavo Perez Rebucci - Intimação da sentença de fls. 769/772,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Dessa forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 763). Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte ue desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90 do mesmo Código, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Walter José Martins Galenti (OAB 173827/SP) Processo 0805112-77.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Natalino Heredia, Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia, Elson Gustavo de Oliveira Heredia -
Réu: Andre Gustavo Perez Rebucci - Por ora, acerca do pedido de desistência da ação formulado às fls. 763, manifeste-se a parte ré.
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Walter José Martins Galenti (OAB 173827/SP) Processo 0805112-77.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Natalino Heredia, Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia, Elson Gustavo de Oliveira Heredia -
Réu: Andre Gustavo Perez Rebucci - Fica a parte interessada INTIMADA a se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária. Prazo: 5 dias.
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Walter José Martins Galenti (OAB 173827/SP) Processo 0805112-77.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Natalino Heredia, Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia, Elson Gustavo de Oliveira Heredia -
Réu: Andre Gustavo Perez Rebucci -
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Walter José Martins Galenti (OAB 173827/SP) Processo 0805112-77.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... De plano, deixo de conhecer da petição de fls.696, na forma de embargos de declaração, uma vez que a decisão de fls. 691, contra qual o recurso foi interposto,
trata-se de um despacho de mero expediente, o qual não se sujeita ao recurso manejado. Assim, acerca dos fatos alegados às fls. 696, tenho que, diante do teor da decisão de fls.691/692, e considerando que, de fato, não houve a intimação da parte autora acerca da decisão de fls.566/568, tenho que deverá ser determinada a intimação via DJ. No mais, acerca de eventual preclusão da decisão de fls.566/568, conforme sustenta a parte ré às fls.703/712, bem como, sobre eventual possibilidade de reanálise da decisão de fls.566/568, conforme pretende a parte autora às fls.696, tenho que tais questões somente poderão ser analisadas na via recursal, uma vez que é defeso ao juiz proferir nova decisão sobre questões já decididas nos autos, conforme disposto no art. 505 do CPC. Desse modo, por ora, dando regular seguimento ao feito, intimem-se as partes, via DJ, acerca da decisão de fls.566/568. Às providências e intimações necessárias.