Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... De plano, rejeito o pedido de fls.442/448 de suspensão do presente cumprimento de sentença em face do acordo homologado na ADPF 1236, uma vez que não se aplica ao caso, onde não foi arrolado no polo passivo a União ou o INSS. Nesse sentido: 5400679559- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDIDADE RECURSAL. NÃO CONTATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.SUSPENSÃODO FEITO EM RAZÃO DAADPFNº1236. REJEIÇÃO. REVELIA. UTILIZAÇÃODASRAZÕES DE APELAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO.Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munidodasrazões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. O interesse de agir se examina em abstrato, a partir da verificação da necessidade de tutela jurisdicional e da adequação do provimento postulado para a solução da controvérsia. A determinação de sobrestamento dos feitos proferida no âmbito daADPFnº1236/DF não se aplica àsaçõesmovidas exclusivamente em face da entidade associativa, sem que se discuta a responsabilidade da União ou do INSS. (...) (EARESP 676.608/RS).(TJMG; APCV 5009977-36.2024.8.13.0394; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 27/01/2026; DJEMG 02/02/2026) Com relação ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio necessário com o INSS, também rejeito, haja vista que se trata de sentença transitada em julgada, cujo eventual litisconsórcio necessário deveria ser objeto de discussão na fase do procedimento comum. No mais, tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls.457/461 e fls.463/464, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.