Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA A DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43, STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar i) as preliminares de falta de dialeticidade, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa, ii) se está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público, iii) termo inicial da correção monetária e iv) valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4. Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. 5. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. 6. Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. 7. Havendo laudo no sentido de que a causa do dano no equipamento do segurado decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. 8. De acordo com a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo. 9. Nas hipóteses de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido e também quando for muito baixo o valor da causa, admite a fixação por equidade da verba sucumbencial. No caso dos autos, o valor atribuído à causa (R$ 3.280,50), não é suficiente para servir de parâmetro ao cálculo dos honorários. IV. DISPOSTIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 370 e 371 do CPC, 349, 629 e 786 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: súmula 43, do STJ e 188, do STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806113-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..