Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls.. 325: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 319 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 322/323, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806113-24.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls.. 325: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 319 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 322/323, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806113-24.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 17:13
Recebimento
27/02/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 17:13
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806113-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:50
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:12
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:58
Reativação
07/02/2025, 14:23
Reativação
07/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA A DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43, STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar i) as preliminares de falta de dialeticidade, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa, ii) se está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público, iii) termo inicial da correção monetária e iv) valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4. Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. 5. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. 6. Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. 7. Havendo laudo no sentido de que a causa do dano no equipamento do segurado decorreu de oscilação da rede de energia elétrica, está configurado o dever de ressarcimento à seguradora pela concessionária de serviço público. 8. De acordo com a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo. 9. Nas hipóteses de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido e também quando for muito baixo o valor da causa, admite a fixação por equidade da verba sucumbencial. No caso dos autos, o valor atribuído à causa (R$ 3.280,50), não é suficiente para servir de parâmetro ao cálculo dos honorários. IV. DISPOSTIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 370 e 371 do CPC, 349, 629 e 786 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: súmula 43, do STJ e 188, do STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806113-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806113-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:28
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806113-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:54
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 09:54
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:46
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806113-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:57
Petição (Apelação)
07/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:25
Publicação
20/09/2024, 20:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:59
Recebimento
18/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 14:20
Petição (Replica)
16/09/2024, 15:11
Ato ordinatório
06/09/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0806113-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -