Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ronaldo Ribeiro da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Despacho de fls. 214 "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0807587-30.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:13
Recebimento
07/02/2025, 18:02
Mero expediente
07/02/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:46
Trânsito em julgado
07/02/2025, 15:40
Reativação
07/02/2025, 12:49
Reativação
07/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Ribeiro da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEGALIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ESTABILIDADE E PREVISIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2 - A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não caracteriza abusividade e a pretensão de substituição dela pelo método Gauss não se sustenta, uma vez que os contratos preveem expressamente a capitalização de juros compostos, e não simples, sendo o método utilizado legítimo e adequado para a estrutura contratual pactuada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807587-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ronaldo Ribeiro da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807587-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ronaldo Ribeiro da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807587-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Ribeiro da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEGALIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ESTABILIDADE E PREVISIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2 - A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não caracteriza abusividade e a pretensão de substituição dela pelo método Gauss não se sustenta, uma vez que os contratos preveem expressamente a capitalização de juros compostos, e não simples, sendo o método utilizado legítimo e adequado para a estrutura contratual pactuada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807587-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ronaldo Ribeiro da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807587-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ronaldo Ribeiro da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807587-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:05
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 15:04
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 06:51
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ronaldo Ribeiro da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - REPUBLICA-SE PARA RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO: Decisão de fls. 174. "Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a habilitação de f. 109 e ss e
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0807587-30.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se."
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ronaldo Ribeiro da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Despacho de fls. 174. "Vistos, etc. Torne-se sem efeito a petição protocolada em duplicidade, em atenção ao pedido de f. 325. Após, ao TJMS para processamento do apelo. Intimem-se."
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0807587-30.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:06
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 04:43
Recebimento
21/10/2024, 18:07
Outras Decisões
21/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:11
Petição (Apelação)
09/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 06:50
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:22
Publicação
19/09/2024, 21:03
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
19/09/2024, 03:45
Recebimento
18/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:57
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:57
Indeferimento da petição inicial
18/09/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ronaldo Ribeiro da Silva - Despacho de fls. 73. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0807587-30.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o prévio requerimento administrativo (antes do ajuizamento) junto a parte requerida, solicitando cópia dos contratos e, mesmo arcando com os custos bancários (Tema Repetitivo STJ 648 - REsp 1349453/MS) isso lhe foi negado ou deverá a própria parte autora, no mesmo prazo, juntar o contrato que pretende rever firmado com a requerida, sob pena de indeferimento da inicial, frente ao princípio da cooperação, além de se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da revisional, conforme tranquila jurisprudência do TJMS (IRDR Tema 16): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - IRDR - TEMA 16 - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. Nos termos do julgamento do IRDR Tema 16, o Juiz, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente contrato objeto da demanda por ser considerado indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC" (2ª Câmara Cível - Apelação Cível - Nº 0803543-36.2022.8.12.0021 - Três Lagoas - Relator(a) - Exmo(a). Sr(a). Des. Julizar Barbosa Trindade - 8 de novembro de 2022) Isso se faz necessário até para este Juízo exercer o juízo de prelibação quanto ao recebimento da inicial frente as teses repetitivas firmadas pelo STJ quanto aos temas bancários. Ressalto que os documentos de f. 33-44 não são contratos, mas sim "proposta de adesão" e "demonstrativo de evolução de crédito" Após, conclusos na fila de iniciais. Intimem-se."