Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de fls.207 foi realizada a consulta de veículos perante o sistemas Renajud, conforme extratos que seguem. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por nova provocação em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:57
Documento (Informações)
07/04/2026, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:02
Publicação
22/01/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 198/199, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 29/10 ao dia 27/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 198/199, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 29/10 ao dia 27/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:42
Recebimento
02/12/2025, 14:42
Outras Decisões
02/12/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:14
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:24
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:17
Custas
20/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 15:08
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:05
Publicação
20/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 6.892,60 (Seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos, a ser depositado na subconta nº 1079323, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 14:52
Mero expediente
15/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:16
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:19
Publicação
30/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:06
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:08
Recebimento
26/06/2025, 17:05
Mero expediente
26/06/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 21:23
Petição (Renúncia de mandato)
09/06/2025, 18:06
Petição (Renúncia de mandato)
09/06/2025, 18:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2025, 08:20
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:26
Publicação
28/05/2025, 05:28
Publicação
28/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807396-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:29
Custas
26/05/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:29
Trânsito em julgado
26/05/2025, 16:28
Reativação
08/05/2025, 13:04
Reativação
08/05/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais em R$ 2.500,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados para 20% sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao montante fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral possui caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, devendo ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau da ofensa, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete o sustento da vítima, caracterizando dano moral indenizável, cuja quantificação deve considerar o prejuízo experimentado. No caso, a majoração para R$ 5.000,00 atende à finalidade compensatória e punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da condenação for de pequena monta, sendo cabível a apreciação equitativa pelo juiz, levando em conta o zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. Considerando a simplicidade da demanda, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido na atuação, mantém-se o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, em conformidade com os critérios legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e o impacto na vítima, sem configurar enriquecimento sem causa. Quando a condenação for de pequena monta, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do § 8º do art. 85 do CPC, permitindo a fixação equitativa pelo magistrado com base nos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802362-78.2019.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12.04.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800471-56.2022.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 08.02.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807396-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807396-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807396-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:38
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:37
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:47
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:48
Publicação
21/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:01
Petição (Apelação)
18/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Intimação da sentença de fls.126/139,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 42,19 e R$ 43,76, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807396-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:25
Recebimento
10/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:42
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista. Nesses termos,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807396-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL dos documentos acostados às fls. 106/108, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:43
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:32
Recebimento
04/11/2024, 16:20
Outras Decisões
04/11/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 07:36
Petição (Replica)
10/10/2024, 12:51
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Por ora,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807396-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.