Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Sueli Bazé Albuquerque Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais em R$ 2.500,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados para 20% sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao montante fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral possui caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, devendo ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau da ofensa, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete o sustento da vítima, caracterizando dano moral indenizável, cuja quantificação deve considerar o prejuízo experimentado. No caso, a majoração para R$ 5.000,00 atende à finalidade compensatória e punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da condenação for de pequena monta, sendo cabível a apreciação equitativa pelo juiz, levando em conta o zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. Considerando a simplicidade da demanda, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido na atuação, mantém-se o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, em conformidade com os critérios legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e o impacto na vítima, sem configurar enriquecimento sem causa. Quando a condenação for de pequena monta, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do § 8º do art. 85 do CPC, permitindo a fixação equitativa pelo magistrado com base nos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802362-78.2019.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12.04.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800471-56.2022.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 08.02.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807396-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..