Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Caios Cesar Jesus Sá - Intimação da sentença fls. 177,Vistos, etc... Diante da aceitação expressa da parte autora às fls. 176, homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo proposto pela parte ré às fls.164/168, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão e, por consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Custas e despesas processuais na forma do acordo. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Expeça-se imediatamente ofício para implantação do benefício, nos termos da manifestação de fls.138. Por fim, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07.05.2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com os cálculos, dê-se ciência à parte autora e, havendo concordância, expeça-se os respectivos RPV/S. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807577-20.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -