Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:52
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 16:44
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:03
Publicação
01/04/2026, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Versátil Imóveis (atual Gloria Apoio Administrativo Ltda), por não restar caracterizada qualquer atuação desta na negociação questionada nos autos. Do exposto, nos termos do artigo 485, VI do CPC, declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, em face da requerida Versátil Imóveis (atual Gloria Apoio Administrativo Ltda), por ilegitimidade passiva. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Com o trânsito, exclua-se tal requerida do polo passivo. P. R. I. Quanto a lide remanescente, declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Opea Securitizadora S/A (incorporadora do acervo da True Securitizadora), pois o pedido de restituição dos valores pagos a implica, na medida em que é responsável pelo recebimento das prestações mensais e não há nos autos prova da alegada recompra pelo Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o julgamento do mérito demanda dilação probatória, especialmente em razão do pedido de indenização por benfeitorias e da alegada taxa de fruição. Observa-se, contudo, que o relatório de fls. 30/32 refere-se a imóvel de titularidade de Cícero de Souza, não havendo correspondência inequívoca com o bem objeto da presente demanda. Diante disso, mostra-se necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de apurar a existência, ou não, de edificação no terreno descrito na inicial, bem como suas eventuais características e dimensões, o respectivo valor de mercado e a situação de regularização perante os órgãos competentes, inclusive quanto aos custos necessários para tanto. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, após, venham os autos concluso para sentença. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Versátil Imóveis (atual Gloria Apoio Administrativo Ltda), por não restar caracterizada qualquer atuação desta na negociação questionada nos autos. Do exposto, nos termos do artigo 485, VI do CPC, declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, em face da requerida Versátil Imóveis (atual Gloria Apoio Administrativo Ltda), por ilegitimidade passiva. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Com o trânsito, exclua-se tal requerida do polo passivo. P. R. I. Quanto a lide remanescente, declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Opea Securitizadora S/A (incorporadora do acervo da True Securitizadora), pois o pedido de restituição dos valores pagos a implica, na medida em que é responsável pelo recebimento das prestações mensais e não há nos autos prova da alegada recompra pelo Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o julgamento do mérito demanda dilação probatória, especialmente em razão do pedido de indenização por benfeitorias e da alegada taxa de fruição. Observa-se, contudo, que o relatório de fls. 30/32 refere-se a imóvel de titularidade de Cícero de Souza, não havendo correspondência inequívoca com o bem objeto da presente demanda. Diante disso, mostra-se necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de apurar a existência, ou não, de edificação no terreno descrito na inicial, bem como suas eventuais características e dimensões, o respectivo valor de mercado e a situação de regularização perante os órgãos competentes, inclusive quanto aos custos necessários para tanto. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, após, venham os autos concluso para sentença. Intimem-se.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:50
Recebimento
25/03/2026, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:30
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:30
Abandono da causa
25/03/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:50
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:27
Ato ordinatório
04/08/2025, 01:39
Publicação
30/07/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
29/07/2025, 01:35
Recebimento
11/07/2025, 17:15
Outras Decisões
11/07/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:20
Petição (Contestação)
12/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:19
Publicação
21/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Rodrigues dos Santos -
Réu: Versatil Imóveis, True Securitizadora S/A, Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES), Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Letícia Simão Lopes (OAB 476969/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) Processo 0809471-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:03
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:27
Petição (Contestação)
05/05/2025, 17:21
Petição (Contestação)
05/05/2025, 15:08
Petição (Contestação)
05/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:54
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:50
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 21:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:03
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:40
Documento (Mandado)
11/03/2025, 16:40
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:40
Documento (Mandado)
11/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: João Rodrigues dos Santos - DECISÃO DE FLS. 55/58: (...) Do exposto,
Intimação - ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809471-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e demais encargos, referente à compra do lote discutida nestes autos, até o julgamento final do processo. Notifique-se-a da presente decisão. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção). No mais, complemente a Parte Autora, no prazo de quinze dias, sua qualificação profissional e, comprove documentalmente, a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Defiro a gratuidade judiciária. Int."////////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/04/2025 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente///////CERTIDÃO DE FLS. 60: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/04/2025 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:11
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 04:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 04:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 18:34
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:34
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 16:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/02/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:58
Recebimento
07/02/2025, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:23
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: João Rodrigues dos Santos - Despacho de fls. 40. "Comprove a Parte Autora, documentalmente, a alegada hipossuficiência no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Poderá comprovar com seu comprovante de rendimentos, extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias e declaração do imposto de renda do último ano. Int."
Intimação - ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809471-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -