Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A fim de subsidiar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, frente ao documento de f. 236, oficie-se à Fundação Habitacional do Exército (vide f. 51) para que informe, no prazo de 30 dias, quanto à existência de apólice de seguro coletivo onde a parte autora tenha figurado como beneficiária, vigente a partir de janeiro/2023, promovendo sua juntada, em caso positivo. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2026, 18:08
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:49
Mero expediente
26/03/2026, 22:41
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:49
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:36
Publicação
17/10/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos retro juntados. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:46
Recebimento
14/10/2025, 18:19
Mero expediente
14/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 17:38
Petição (Replica)
09/07/2025, 16:43
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:55
Publicação
17/06/2025, 06:00
Publicação
17/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fellipe Augusto Santos de Lima -
Réu: Mapfre Vida S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos retro juntados. Intimem-se.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Ana RIta dos Reis Petraroli (OAB 25170A/MS) Processo 0810606-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:47
Recebimento
12/06/2025, 17:22
Mero expediente
12/06/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:27
Reativação
09/06/2025, 13:18
Petição (Contestação)
09/06/2025, 12:08
Reativação
26/05/2025, 13:30
Reativação
26/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fellipe Augusto Santos de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 25170A/MS) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fellipe Augusto Santos de Lima contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada em face de Mapfre Vida S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI, e 330, III, do CPC, em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária sem a prévia formulação de requerimento administrativo junto à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo inconstitucional a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial. A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que a ausência de pedido administrativo não obsta o conhecimento da demanda, especialmente em ações de cobrança de indenização securitária, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Estando presentes os requisitos legais da petição inicial, não se justifica o indeferimento liminar da demanda, tampouco a extinção do processo por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária não depende de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de pedido administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir quando preenchidos os requisitos legais da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803091-51.2022.8.12.0045, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/03/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800890-27.2023.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28/02/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0808058-17.2022.8.12.0021, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 15/12/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810606-44.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fellipe Augusto Santos de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 25170A/MS) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810606-44.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fellipe Augusto Santos de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 25170A/MS) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810606-44.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 11:34
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fellipe Augusto Santos de Lima -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810606-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:01
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 13:01
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:05
Recebimento
12/03/2025, 18:09
Outras Decisões
12/03/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 16:14
Petição (Apelação)
10/03/2025, 09:54
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fellipe Augusto Santos de Lima -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810606-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, considerando o ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ EXIGINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CASOS COMO O DOS AUTOS (REsp 2088516-MS, REsp 2089791-MS, REsp 2087983-MS, REsp 2089791-MS, REsp 2050513, REsp 2089420, REsp 2098751, REsp 2089422, REsp 2089748 e REsp 2067040 colhidos à ventura), nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, porém suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade deferida. Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:52
Recebimento
10/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 09:59
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:54
Publicação
18/12/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fellipe Augusto Santos de Lima -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810606-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. O STJ, recentemente, passou a exigir o PRÉVIO REQUERIMENTO administrativo para casos como o dos autos, de seguro em grupo: Nesse outro julgado do STJ igualmente se aplicou essa tese: Esse mesmo entendimento também foi repetido nos REsp 2089791-MS, REsp 2087983-MS, REsp 2050513, REsp 2089420, REsp 2098751, REsp 2089422, REsp 2089748 e REsp 2067040 colhidos à ventura. Logo, atendendo-se essa nova orientação do STJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o prévio requerimento administrativo junto à seguradora requerida. No mesmo prazo, deverá juntar cópia da respectiva apólice, documento indispensável ao ajuizamento, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.