Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izilda Moraes de Oliveira Advogado: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB: 5971/MS)
Apelado: João Carlos Fontoura Advogado: José Ricardo da Silva Melo (OAB: 10366/MS)
Interessado: Roseny Eva Bernardo Fontoura Advogado: Clécio Isney Gimenez (OAB: 19780/MS)
Interessado: Izidro Oliveira de Morais
Interessado: Osvaldo Oliveira Morais
Interessado: Edina Morais de Oliveira Martins
Interessado: Ilma Oliveira de Andrade
Interessado: Ronaldo Oliveira de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva
Interessado: Pedro Joaquim de Moraes (Espólio) DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva
Interessado: Albertino Rodriguês de Rezende
Interessado: José Firmino Caetano
Interessado: Ministério Público Estadual
Interessado: Ministério Público de Pedro Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA ALTERAÇÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INCAPACIDADE ABSOLUTA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO APÓS A LEI Nº 13.146/2015 - POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA COM ANIMUS DOMINI - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800430-64.2015.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária da propriedade do imóvel e deixando de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de resistência. Inicialmente, reconhece-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à recorrente, diante da presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica diversa. A impugnação ao valor da causa não prospera, pois, nas ações de usucapião, o valor deve guardar compatibilidade com o proveito econômico pretendido, inexistindo, no caso, prova idônea e contemporânea que demonstre discrepância entre o valor atribuído e o valor real do imóvel, ônus que incumbia à parte insurgente. Quanto à alegada incapacidade absoluta, não se reconhece causa impeditiva da prescrição aquisitiva. A superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência restringiu a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, não mais suspendendo, de forma automática, o curso da prescrição em razão da curatela, a qual passou a ter caráter excepcional e limitado. Assim, eventual suspensão anterior não subsiste após a vigência da Lei nº 13.146/2015, incidindo a lei nova sobre os efeitos futuros da relação possessória em curso. Demonstrados os requisitos legais da usucapião extraordinária, consubstanciados na posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini pelo lapso temporal exigido, inexiste óbice ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..