Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Anastacio Gauna -
Réu: Claro S/A, Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0800576-58.2022.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Ciente do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e da anulação da sentença (f. 678/681). Aguarde-se em arquivo provisório, ante a determinação pelo Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos, que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento do Tema 1264 do STJ. Intimem-se as partes. Às providências necessárias.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:12
Definitivo
08/01/2025, 12:12
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:42
Ato ordinatório
28/11/2024, 22:08
Expedida/certificada
28/11/2024, 14:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 06:47
Publicação
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anastacio Gauna Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1264 DO STJ - JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia em definir se O Requerente/Apelante tem direito de exclusão dos seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome em razão da prescrição da dívida. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), afetado ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, nos quais se definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando a determinação, em 24/06/2024, de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para aguardar a fixação tese, com posterior exame da matéria. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800576-58.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, anularam a sentença e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anastacio Gauna Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1264 DO STJ - JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia em definir se O Requerente/Apelante tem direito de exclusão dos seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome em razão da prescrição da dívida. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), afetado ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, nos quais se definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando a determinação, em 24/06/2024, de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para aguardar a fixação tese, com posterior exame da matéria. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800576-58.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, anularam a sentença e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator..
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:11
Não-Provimento
26/11/2024, 19:11
Ato ordinatório
22/11/2024, 23:53
Ato ordinatório
13/11/2024, 03:12
Publicação
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anastacio Gauna Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800576-58.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a):
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:03
Ato ordinatório
12/11/2024, 00:20
Expedida/certificada
12/11/2024, 00:20
Publicação
12/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anastacio Gauna Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800576-58.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
12/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/11/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:15
Distribuição (sorteio)
08/11/2024, 18:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:13
Recebimento
08/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anastacio Gauna -
Réu: Claro S/A, Serasa S.A. - Intimando as partes recorridas para, no prazo de quinze dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 548/586.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0800576-58.2022.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Anastacio Gauna -
Réu: Claro S/A, Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0800576-58.2022.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, permanecendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anastacio Gauna -
Réu: Claro S/A, Serasa S.A. - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 527/537.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0800576-58.2022.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anastacio Gauna -
Réu: Claro S/A, Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0800576-58.2022.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos formulados por Anastacio Gauna em desfavor de Claro S/A e Serasa Experian. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do benefício obtido pela parte ré, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Com fulcro no art. 80, inc. II e III, c/c art. 81, "caput", do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, revertido a parte contrária. Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente.