Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valeria dos Santos Lemes -
Réu: Banco do Brasil S.a - Intimação acerca da expedição de alvará de fl. 316.
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800790-74.2021.8.12.0043 - Produção Antecipada da Prova -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valeria dos Santos Lemes -
Réu: Banco do Brasil S.a - Intimação acerca da expedição de alvará de fl. 316.
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800790-74.2021.8.12.0043 - Produção Antecipada da Prova -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 21:46
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:47
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:25
Publicação
15/04/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Valeria dos Santos Lemes -
Réu: Banco do Brasil S.a - Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação (fls. 299-300), tendo sido inclusive confirmada pela parte credora e/ou por seu representante processual (fls. 301-302), declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas devidas no valor e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/2009), a serem pagas pela parte devedora. Na hipótese de a relação processual ter se constituído validamente (ou seja, se a parte executada foi citada),
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800790-74.2021.8.12.0043 - Produção Antecipada da Prova - intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários e das custas ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98 do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de restar pendente constrição nos autos após o pagamento, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a noticia de quitação veio aos autos por meio da parte exeqüente. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências necessárias.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:48
Custas
08/04/2025, 11:35
Custas
08/04/2025, 11:35
Custas
28/03/2025, 09:15
Recebimento
26/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2025, 15:51
Publicação
18/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 11:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 21:40
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valeria dos Santos Lemes -
Réu: Banco do Brasil S.a - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800790-74.2021.8.12.0043 - Produção Antecipada da Prova -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:14
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:39
Reativação
16/12/2024, 12:18
Reativação
16/12/2024, 12:18
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Valeria dos Santos Lemes Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO - PRETENSÃO RESISTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. A necessidade de ajuizamento da presente demanda para obter acesso aos documentos, diante da comprovação de prévio requerimento administrativo e a respectiva inércia do réu em atendê-lo, evidencia a resistência deste à pretensão da parte autora. 02. Tendo em vista ter sido a instituição bancária quem deu causa ao ajuizamento da demanda, sobre ela recai o custo financeiro do processo e o pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800790-74.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valeria dos Santos Lemes Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800790-74.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valeria dos Santos Lemes Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800790-74.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 10:33
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:26
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valeria dos Santos Lemes -
Réu: Banco do Brasil S.a - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado aos autos.
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800790-74.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:25
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:11
Petição (Apelação)
19/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Valeria dos Santos Lemes -
Réu: Banco do Brasil S.a - Dito iso, considerando toda fundamentação supra e os documentos apresentados aos autos pelo réu, não resta outra alternativa ao juízo senão a homologação da prova produzida.
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0800790-74.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, homologo, por sentença, a prova documental produzida nos autos, devendo os autos permanecerem em cartório pelo prazo de 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interesados, nos termos do art. 383, caput, do CPC. Por se tratar de jurisdição voluntária deixo de fixar honorários advocatícios sucumbência ante a inexistência de pretensão resistida. Às providências e intimações necesárias.