Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Valeria dos Santos Lemes -
Réu: Banco do Brasil S.a - Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação (fls. 299-300), tendo sido inclusive confirmada pela parte credora e/ou por seu representante processual (fls. 301-302), declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas devidas no valor e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/2009), a serem pagas pela parte devedora. Na hipótese de a relação processual ter se constituído validamente (ou seja, se a parte executada foi citada),
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800790-74.2021.8.12.0043 - Produção Antecipada da Prova - intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários e das custas ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98 do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de restar pendente constrição nos autos após o pagamento, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a noticia de quitação veio aos autos por meio da parte exeqüente. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências necessárias.