Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - Posto isso, HOMOLOGO por meio de sentença o acordo firmado, sem inserção no mérito e sem que tenha efeitos contra terceiros (CPC, Art. 487, III, "b"). Exija-se eventuais custas em aberto. Proceda-se conforme transacionado quanto a gravames/valores. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Desnecessária intimação (CPC, 200), apenas publicação pelo DJ (CF/88). Remeta-se ao arquivo definitivo de imediato.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:18
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:55
Recebimento
19/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:46
Publicação
07/05/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - E DETERMINO ainda: A) Pena de multa (10%) e de novos honorários quando devidos (10%), que pague a parte devedora, em até 15 dias, o valor devido conforme cálculo apresentado pela parte credora (CPC, 513), com correção e juros legais, entre ele e a data do efetivo pagamento, preferencialmente por meio de depósito bancário em favor da própria parte credora; B) Defenda-se, querendo, em outros 15 dias imediatos, independente de nova intimação; C) Com ou sem defesa, manifeste-se em cinco dias e faça-se conclusão; D) Pesquisa de bens pode ser feita em https://registradores.onr.org.br; E) Desde já, autorizo a aplicação do CPC, 782, §§ 1º a 5º, e 517, eis que indispensável à efetividade processual.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - E DETERMINO ainda: A) Pena de multa (10%) e de novos honorários quando devidos (10%), que pague a parte devedora, em até 15 dias, o valor devido conforme cálculo apresentado pela parte credora (CPC, 513), com correção e juros legais, entre ele e a data do efetivo pagamento, preferencialmente por meio de depósito bancário em favor da própria parte credora; B) Defenda-se, querendo, em outros 15 dias imediatos, independente de nova intimação; C) Com ou sem defesa, manifeste-se em cinco dias e faça-se conclusão; D) Pesquisa de bens pode ser feita em https://registradores.onr.org.br; E) Desde já, autorizo a aplicação do CPC, 782, §§ 1º a 5º, e 517, eis que indispensável à efetividade processual.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:10
Recebimento
05/05/2025, 21:27
Requisição de Informações
05/05/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2025, 11:17
Reativação
29/04/2025, 12:40
Reativação
29/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: E.A. Martins da Silva ME Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelado: Diego Medeiros Scavone Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VENDA DE VEÍCULO COM PASSAGEM POR LEILÃO DE RETOMADA DE VEÍCULO FINANCIADO - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL - DIFICULDADE NA ALIENAÇÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da omissão de informação relevante na venda de veículo automotor com passagem por leilão de retomada de financiamento. 2. O autor alegou dificuldades na revenda do automóvel devido à recusa do banco em aceitar carta de crédito, fato que não lhe foi informado no momento da compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia sobre a existência do dever de indenizar pela ausência de informação acerca da procedência do veículo e se os danos morais e materiais foram devidamente comprovados. 4. Pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob alegação de incompatibilidade financeira. 5. Pleito de redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O vendedor tem o dever de prestar informações claras e completas ao consumidor, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 113 e 422 do CC). No caso, a ausência de informação sobre a passagem do veículo por leilão comprometeu a revenda do bem, justificando a indenização. 7. O dano moral restou configurado, pois a omissão do vendedor causou quebra de confiança e perda de tempo útil ao comprador, sendo desnecessária a prova do abalo moral. 8. O valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral foi mantido por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O pedido de ressarcimento de R$ 1.462,37 por reparo no cabeçote do veículo foi julgado procedente, pois comprovado por recibos e pelo próprio reconhecimento do réu ao realizar depósito parcial para custeio do serviço. 10. A justiça gratuita foi mantida, pois não houve comprovação suficiente de que o beneficiário possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão de informação essencial sobre a origem do veículo adquirido configura violação ao dever de boa-fé objetiva e transparência, ensejando indenização. 2. O dano moral decorre da quebra de confiança e da perda de tempo útil do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico ou emocional específico. 3. A justiça gratuita só pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficiente a mera presunção baseada em prints de redes sociais ou estimativas de rendimentos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802348-04.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: E.A. Martins da Silva ME Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelado: Diego Medeiros Scavone Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802348-04.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: E.A. Martins da Silva ME Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelado: Diego Medeiros Scavone Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802348-04.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:24
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 18:24
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 18:24
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:15
Petição (Contra-razões)
04/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:09
Petição (Apelação)
07/02/2025, 18:46
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:01
Publicação
18/12/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - Posto isso, considerando que o(a) embargante não apontou vícios na decisão embargada e utilizou os embargos de declaração como meio de expressar seu inconformismo com o julgamento, rejeito os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:39
Recebimento
11/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:10
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:08
Petição (Impugnação aos embargos)
04/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:43
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:18
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 19:30
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - Posto isso, conforme Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0802348-04.2023.8.12.0046] promovida por Diego Medeiros Scavone contra E.A. Martins da Silva ME, nos seguintes termos: Condeno E.A. Martins da Silva ME a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e de R$ 1.462,37 a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação em danos morais devem incidir juros de mora desde a citação [Art. 405, do CC] e correção monetária a partir desta data [Súmula STJ-362], pelo IGPM. Sobre o dano material, devem incidir correção monetária a partir do desembolso e juros a contar da citação. Portanto, condeno o(a) vencido(a) a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do(a) vencedor(a). Fixo esses honorários em 10% do valor da condenação. Intimem-se e Arquive-se oportunamente.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:42
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:13
Recebimento
08/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 15:19
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 18:36
Decurso de Prazo
05/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:48
Publicação
13/09/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais, por meio de memorias.
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:51
Decurso de Prazo
11/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
02/07/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diego Medeiros Scavone -
Réu: E.A. Martins da Silva ME - Deliberação. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas. Não me parece o caso, mas por garantia ao mais amplo contraditório,
Intimação - ADV: Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS) Processo 0802348-04.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido. Apresentem, portanto, o autor, o réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, os advogados, sem necessidade de intimação entre um e outro ato. Tão logo apresentadas alegações as razões escritas, faça-se conclusão para Sentença.
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 21:31
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:09
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 21:00
Petição (Replica)
27/05/2024, 20:16
Petição (Contestação)
10/05/2024, 15:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 10:18
Publicação
08/04/2024, 21:11
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:00
Recebimento
05/04/2024, 17:09
Mero expediente
05/04/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:15
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:22
Documento (Mandado)
14/03/2024, 13:26
Publicação
20/02/2024, 21:28
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:09
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 17:12
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:39
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:16
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 10:47
Ato ordinatório
18/12/2023, 01:10
Publicação
11/12/2023, 21:29
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:59
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:29
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 17:28
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação