Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fl. 493: Em relação ao pedido de reconsideração, é certo que não se trata de meio recursal idôneo para atacar decisão judicial, sendo que não suspende qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impede a preclusão, de modo que a decisão atacada não merece qualquer reforma. Ademais, o acusado insiste nos mesmos argumentos anteriormente sustentados e já refutados, sem que pudesse desconstituir as razões expostas na decisão. Assim, indefiro o pedido de reconsideração (fls. 481/484). Quanto à testemunha Diego Barbosa da Silva, defiro nova tentativa de intimação. Manifeste-se a defesa em relação à testemunha Lindolfo Avelino da Silva (fls. 472). Informado novo endereço, intime-se.