Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 657/658: "Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Elias Miranda de Araújo em desfavor de Custódio Ferreira da Silva Neto e outros, todos suficientemente qualificados. Vinha a ação tendo seu trâmite normal, até manifestação noticiando-se o óbito do autor, com documentação pugnando pela habilitação do espólio (p. 633/637). Foi instado o espólio habilitante a regularizar sua representação processual (p. 638), sobrevindo peticionamento com documentos (p. 640/649). Mais uma vez foi ordenada a regularização da representação processual (p. 650), quedando-se silente espólio habilitante (p. 653). Eis um breve relato do essencial. Decido. Com efeito, conforme supra relatado, em razão do óbito do autor e da pretensa habilitação do espólio, houve ordem de regularização da representação processual. Contudo, deixou o espólio de cumprir a ordem, embora facultada duas vezes e o patrono intimado via DJ (p. 651), razão pela qual não resta a este juízo outra alternativa senão a extinção do processo, aplicável sendo o disposto no art. 76, § 1.º, I, do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que os instrumentos de mandato antes exibidos (p. 635 e 642) são imprestáveis, seja porque um deles anterior ao próprio óbito, seja porquanto coladas a assinatura do inventariante mediante artifício eletrônico. Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, EXTINGO a presente Ação de Usucapião ajuizada por Elias Miranda de Araújo em desfavor de Custódio Ferreira da Silva Neto e outros, suficientemente qualificados, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1.º, I, c/c 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando, pelo princípio da causalidade, e diante da ocorrência de fato involuntário (morte), aquilatar quem efetivamente deu causa à propositura da ação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C."