Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Célio Romero de Souza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Renata D´Oliveira Leal (Espólio) Repre. Legal: Florivaldo Alteiro Leal Advogado: Luiz Elídio Zorzetto Gimenez (OAB: 17777/MS)
Apelado: Florivaldo Leal Neto Advogado: Luiz Elídio Zorzetto Gimenez (OAB: 17777/MS) Apelada: Maria Amalia Bata D Oliveira Leal Advogado: Luiz Elídio Zorzetto Gimenez (OAB: 17777/MS)
Apelado: Florivaldo Alteiro Leal Advogado: Luiz Elídio Zorzetto Gimenez (OAB: 17777/MS)
Apelado: Patricia Biberg Leal Advogado: Luiz Elídio Zorzetto Gimenez (OAB: 17777/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO VERBAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO LIBERATÓRIA. COMPRA E VENDA SIMULADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta em ação condenatória cumulada com pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico, fundada em repasses financeiros realizados pelo autor para custeio do tratamento médico da de cujus, com promessa de restituição futura. 2) Antes do falecimento da de cujus, sua fração ideal de 50% em imóvel situado em Paraíso do Tocantins/TO foi transferida ao irmão da falecida, por escritura pública de compra e venda, pelo preço declarado de R$ 25.000,00. A sentença reconheceu novação, ausência de interesse processual quanto à nulidade e prescrição da pretensão condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se houve novação liberatória; se subsiste interesse processual para declaração de nulidade da compra e venda; se o negócio jurídico é simulado; se a pretensão condenatória está prescrita; e quais réus respondem pela obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A utilização de pessoa jurídica vinculada ao autor como instrumento operacional dos repasses não afasta sua legitimidade ativa, pois a relação deve ser examinada em seu aspecto substancial, à luz da intenção das partes e da destinação dos valores. 5) Não se configurou novação liberatória, pois a confissão de dívida, as notas promissórias e as garantias posteriores não revelam ânimo inequívoco de extinguir e substituir a obrigação originária, mas apenas reconhecimento ou reforço da mesma dívida, nos termos dos arts. 299, 360 e 361 do Código Civil. 6) Afastada a novação, subsiste o interesse processual para discutir a nulidade da alienação imobiliária, pois o negócio impacta a recomposição do patrimônio do espólio da de cujus e a utilidade da pretensão condenatória. 7) O negócio jurídico é nulo por simulação, diante de elementos convergentes: alienação entre irmãos por intermédio do genitor da falecida, preço vil, ausência de comprovação de pagamento, proximidade temporal com o falecimento da alienante e retirada de patrimônio relevante que poderia responder pelo débito. 8) A prescrição deve ser afastada, pois a pretensão decorre de mútuo verbal, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo cambial da nota promissória. Como houve reconhecimento da dívida em 1º.4.2014 e a ação foi ajuizada em 2019, não transcorreu o prazo prescricional. 9) A condenação deve observar a unidade econômica da dívida, vedada a cobrança cumulativa do mútuo, das notas promissórias e de eventual garantia, com abatimento de pagamentos ou formas de satisfação comprovadas. 10) A destinatária operacional dos repasses é parte ilegítima, por não ter assumido obrigação própria. O adquirente do imóvel e sua cônjuge permanecem no polo passivo apenas em razão da pretensão declaratória de nulidade do negócio imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso provido. 2) Reconhecida a ilegitimidade passiva da destinatária operacional dos repasses. 3) Declarada a nulidade, por simulação, da escritura pública de compra e venda firmada entre a de cujus e o adquirente do imóvel, relativamente à fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 10.137 do 1º CRI da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, com retorno da fração ideal ao patrimônio do espólio da de cujus. 4) Afastada a prescrição e condenados o espólio da de cujus e o genitor da falecida ao pagamento do saldo efetivamente devido ao autor, a ser apurado em liquidação, observada a unidade econômica da dívida. Tese de julgamento: 5) A confissão de dívida, a emissão de notas promissórias e a formalização de garantias posteriores não configuram novação liberatória quando ausente ânimo inequívoco de extinguir e substituir a obrigação originária. 6) É nulo, por simulação, o negócio de compra e venda celebrado entre familiares, por preço vil, sem prova de pagamento efetivo e em contexto de esvaziamento patrimonial do devedor. 7) A pretensão de cobrança fundada em mútuo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 8) A cobrança deve observar a unidade econômica da dívida, vedada a duplicidade de satisfação do mesmo crédito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804118-12.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO 2º VOGAL, VENCIDA A RELATORA.