Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:40
Custas
12/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 15:07
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:04
Reativação
29/10/2025, 12:59
Reativação
29/10/2025, 12:59
Trânsito em julgado
29/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/24 - SENTENÇA (ANTERIOR A JULHO DE 2024) - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842270-32.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Telefônica Brasil S.A., e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Embargos de Declaração Cível nº 0842270-32.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski intime-se o(a,s) embargado(a,s) Viviane Maia Maciel para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842270-32.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS)
Apelante: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Apelada: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - MUDANÇA DE PLANO DE PRÉ-PAGO PARA PÓS-PAGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBAS AS OPERAÇÕES - PLANO DE SERVIÇO CELULAR NÃO SOLICITADO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE E COBRANÇA IRREGULAR DE FATURAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CARATERIZADOS E REGULARMENTE FIXADOS - QUANTUM FIXADO DE MANEIRA EQUITATIVA, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/24 - SENTENÇA (ANTERIOR A JULHO DE 2024), MANTIDA - RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. Ausente a efetiva comprovação da relação jurídica contratual (seja a contratação do plano pré-pago, seja a migração para o plano pós-pago), a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes é indevida. Não comprovada, pois, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373,II, do CPC), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada e a consequente "negativação" do nome da autora. A cobrança indevida de débitos referentes à conta de telefone (contrato inexistente de linha pós-paga), aliada à inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, escudam a pretendida reparação por danos morais, por submeterem a consumidora a intenso aborrecimento e angústia e, assim, ofenderem os direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem (CF, Art. 5º, V e X; CC, Art. 927). Valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados, observado o seu caráter pedagógico e sem proporcionar enriquecimento indevido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842270-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator..
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS)
Apelante: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Apelada: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0842270-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS)
Apelante: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Apelada: Viviane Maia Maciel Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842270-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 12:18
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:04
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 11:15
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Maia Maciel - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às f. 206-221 e 247-252.
Intimação - ADV: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0842270-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:43
Petição (Apelação)
06/02/2025, 11:20
Petição (Apelação)
05/02/2025, 10:05
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Maia Maciel - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Assim, é certo que a argumentação posta no recurso busca a reforma do "decisum", o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, o inconformismo do Embargante deve ser objeto de recurso próprio. II - Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0842270-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -