Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 674: Inicialmente, verifica-se que a parte exequente desde a propositura da presente ação, embora tenha pugnado pela concessão da justiça gratuita em sua inicial, realizou o recolhimento das custas processuais, conforme guia e certidão de pagamento de f. 23-24 e 27, respectivamente, não havendo se falar em revogação da justiça gratuita como insistentemente pleiteia a parte executada. Logo, indefiro o pedido de f. 643 formulado pela executada. Tendo em vista que a credora anuiu com o valor depositado na subconta dos autos de R$ 93.391,55 (noventa e três mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) para a satisfação da dívida, conforme manifestação de f. 668, tenho que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação, razão pela qual com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Levante-se a penhora, se houver. Defiro o pedido de f. 628, para o fim de determinar a expedição de alvará eletrônico em prol da exequente, no valor de R$ 93.391,55 (noventa e três mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), com os acréscimos da conta única, observando-se os dados bancários da sociedade advocatícia noticiada à f. 628, pois consta procuração com poderes para receber e dar quitação devidamente outorgados pela constituinte à f. 09. Acerca do saldo remanescente, em razão da penhora efetivada no rosto dos autos à f. 673, proceda-se a transferência do valor residual para subconta vinculada ao processo n. 0810285-06.2023.8.12.0001, conforme cópia da decisão de f. 671-672. Certificado o prazo recursal, em nada mais sendo requerido, com as cautelas de praxe, arquive-se este feito em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 674: Inicialmente, verifica-se que a parte exequente desde a propositura da presente ação, embora tenha pugnado pela concessão da justiça gratuita em sua inicial, realizou o recolhimento das custas processuais, conforme guia e certidão de pagamento de f. 23-24 e 27, respectivamente, não havendo se falar em revogação da justiça gratuita como insistentemente pleiteia a parte executada. Logo, indefiro o pedido de f. 643 formulado pela executada. Tendo em vista que a credora anuiu com o valor depositado na subconta dos autos de R$ 93.391,55 (noventa e três mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) para a satisfação da dívida, conforme manifestação de f. 668, tenho que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação, razão pela qual com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Levante-se a penhora, se houver. Defiro o pedido de f. 628, para o fim de determinar a expedição de alvará eletrônico em prol da exequente, no valor de R$ 93.391,55 (noventa e três mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), com os acréscimos da conta única, observando-se os dados bancários da sociedade advocatícia noticiada à f. 628, pois consta procuração com poderes para receber e dar quitação devidamente outorgados pela constituinte à f. 09. Acerca do saldo remanescente, em razão da penhora efetivada no rosto dos autos à f. 673, proceda-se a transferência do valor residual para subconta vinculada ao processo n. 0810285-06.2023.8.12.0001, conforme cópia da decisão de f. 671-672. Certificado o prazo recursal, em nada mais sendo requerido, com as cautelas de praxe, arquive-se este feito em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:19
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:22
Recebimento
22/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 14:47
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:47
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 07:02
Documento (Ofício)
16/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:18
Documento (Ofício)
02/06/2025, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 08:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 08:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 07:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 07:14
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:28
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:27
Publicação
20/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0818860-03.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ilse Maria Thomas - Exectdo: Matter Clinica e Diagnósticos S/s Ltda - Decisão de fl. 641/642:
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da parte exequente à f. 628, no sentido de que o valor que encontra-se depositado na subconta dos autos (extrato abaixo colacionado) já é mais que suficiente para a quitação da obrigação exequenda, inclusive, a credora, na data de 07/03/2025 pugnou pelo levantamento da quantia devida, a liberação do excesso em prol da executada e a extinção do feito pelo pagamento, não há mais razão para se manter a penhora de ativos financeiros em face da executada determinada nos autos. Deste modo, a fim de evitar onerosidade excessiva à parte executada, determino o levantamento imediato da ordem de penhora de ativos sobre percentual de faturamento advindos das empresas conveniadas com a executada, consoante determinado à f. 585-586. Oficiem-se, com urgência, as empresas Unimed, Cassems, Amil, Cassi e outras que foram objeto de diligências, para suspensão da ordem de penhora. Sobre o pedido de f. 596-601, documentos de f. 602-622, e manifestação de f. 636-637 apresentados pela executada, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. Intime-se a executada para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, juntando contrato social, e nova procuração ad judicia indicando quem é a sua representante legal indicada em seu ato constitutivo com poderes para constituir advogado em nome da empresa executada, sendo que a procuração juntada à f. 638 não ser para tal fim, pois a assinatura digital constou apenas o nome da pessoa de "Cristiane", a qual não tem como saber se tal pessoa consta no contrato social da referida empresa. Advirta-se a parte executada que a inércia acarretará na concordância do pedido de extinção da exequente formulado à f. 628. Feito tudo isso, tornem conclusos para decisão na fila de medidas urgentes (102), inclusive para análise do pedido de liberação de valores em prol da parte exequente, e o excesso, em prol da executada. Intime-se. Cumpra-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:36
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:49
Recebimento
14/05/2025, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 11:15
Documento (Ofício)
24/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:22
Documento (Ofício)
24/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:23
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 08:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:06
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:52
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0818860-03.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ilse Maria Thomas - Exectdo: Matter Clinica e Diagnósticos S/s Ltda - Decisões fl. 585/586:"Vistos, etc. Tendo em vista o provimento parcial do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada Matter Clínica e Diagnósticos S/S Ltda, apenas no que tange a redução do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa de 30% para 10%, conforme decisão de f. 574, oficie-se, com urgência, as empresas Unimed, Cassems, Amil, Cassi, e outras que foram objeto de diligências, para cumprirem a decisão do acórdão de f. 565, reduzindo-se a penhora para 10% (dez por cento) dos valores a serem repassados à executada pelos serviços por ela realizados aos aludidos convênios médicos. Se necessário for, serve a presente decisão como ofício para cumprimento do ato. No mais, diante do valor que já se encontra depositado na subconta vinculada ao presente feito (extrato abaixo colacionado), manifeste-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se a obrigação foi satisfeita e requerer o que de direito para eventual levantamento. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado na peça sigilosa dos autos. Intime-se. Cumpra-se."
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 22:08
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 12:21
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:36
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:34
Recebimento
07/02/2025, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2025, 18:34
Documento (Ofício)
04/02/2025, 17:25
Documento (Ofício)
07/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:22
Documento (Ofício)
16/12/2024, 17:22
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 14:01
Documento (Ofício)
02/12/2024, 17:06
Documento (Ofício)
02/12/2024, 16:41
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 12:47
Ato ordinatório
13/11/2024, 11:25
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:42
Ato ordinatório
09/11/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:25
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:27
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:04
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08015880820154050000.
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0818860-03.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ilse Maria Thomas - Exectdo: Matter Clinica e Diagnósticos S/s Ltda - Decisão de fl. 534/538: Vistos etc. 1)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Matter Clinica e Diagnósticos S/S Ltda em face de Ilse Maria Thomas. Alega a parte executada, em sua exceção que: - a justiça gratuita concedida à exequente deve ser revogada; - a execução carece de exigibilidade, por ausência de apresentação dos cheques ao Banco; - houve o pagamento integral do débito; - a exequente litiga de má-fé; - a exequente deve ser condenada a devolver em dobro a quantia cobrada indevidamente; - os bloqueios em conta corrente devem ser suspensos, a fim de evitar danos irreparáveis. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para: "(a) revogar a assistência judiciária gratuita; (b) declarar a nulidade da execução por falta de prévia apresentação do cheque ao banco sacado ou pelo pagamento dos valores, nos termos do 803, I, do CPC; (c) condenar da parte excepta ao pagamento de multa sobre o valor correto da causa e indenizações por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, III e V, do CPC; (d) condenar da parte excepta ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente na presente execução, nos termos do art. 940 do CC; e (e) condenar a parte excepta nas custas, despesas e honorários advocatícios." Intimada, a exequente manifestou-se acerca da exceção às fls. 530-533. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, por não possuir prazo legalmente previsto, pode ser oposta a qualquer momento. O juízo, entretanto, somente poderá conhecer da matéria alegada em exceção de pré-executividade se for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública)e se a decisão puder ser tomada sem a necessidade de dilaçãoprobatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). (...) (STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). Entendimento idêntico consta da Súmula 393 do STJ, que trata da execução fiscal, mas que pode perfeitamente ser aplicada por analogia: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a matéria trazida pela parte executada, em sua exceção, apesar de se tratar de questão de ordem pública, não será conhecida por este juízo, em razão da preclusão consumativa. Explico. Às fls. 186-197 a parte executada já havia apresentado exceção de pré-executividade alegando preenchimento malicioso das lâminas de cheques e pagamento integral da dívida. A exceção foi decidida às fls. 347-351 e contra esta decisão não houve a interposição de recurso. Desta vez, busca a executada discutir novamente a regularidade do título, dizendo que ele não foi apresentado ao Banco, o que improcede conforme verso dos cheques juntados (fl. 17), além de impugnar a justiça gratuita e reiterar os fundamentos de pagamento do débito. A questão suscitada não deve ser conhecida pelo juízo, porquanto não pode a executada eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa. Em outras palavras, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devem ser arguidas as questões referentes à exequibilidade do título. Não pode a parte, ao seu exclusivo arbítrio, suscitar nulidades diferentes em sucessivas exceções de pré-executividade, numa espécie de conta gotas processual, para arguir, na exceção apresentada, supostos vícios atinentes à constituição do título executivo, não se tratando de vícios supervenientes ou fatos novos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INÉDITAS. FATOS PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de execução de duplicatas, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devem ser arguidas todas as questões referentes à exequibilidade do título. 2. O devedor não pode eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que eram de seu conhecimento desde o início e que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa. 3. Não pode a parte, ao seu exclusivo arbítrio, opor uma segunda exceção de pré-executividade, numa espécie de conta gotas processual, para argüir suposto vício atinente à constituição do título executivo, que, por não se tratar de vício superveniente ou fato novo, haveria de ter sido suscitado no primeiro incidente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0003179-11.2016.8.07.0001, Desembargadora ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgamento: 27/05/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSECUTIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Toda matéria de defesa passível de alegação na via da exceção de pré-executividade deve ser suscitada de uma só vez, sob pena de preclusão consumativa. Ou seja, é vedado à parte apresentar nova objeção, ainda que com base em novos argumentos, quando estes já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual. Precedente desta Corte. 2. No caso concreto, em um primeiro momento, o agravado apresentou exceção de pré-executividade ("impugnação à penhora"), a qual não foi conhecida na parte referente à ilegitimidade passiva. Posteriormente, opôs nova exceção pleiteando mais uma vez sua exclusão da lide, trazendo outros fundamentos, que poderiam ter sido alegados no primeiro incidente. Essa segunda exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo a quo, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3. Reforma-se a decisão agravada para não conhecer da derradeira exceção de pré executividade oposta pelo agravado, porquanto o juízo de 1º grau não poderia ter se debruçado sobre a questão de fundo do referido incidente (ilegitimidade passiva), tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF5 - , AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/06/2015). A bem da verdade, percebe-se que a exceção oposta é protelatória, nos termos do que dispõe o art. 80, inc. IV, do CPC. Por estes motivos, não conheço da exceção de pré-executividade e condeno a executada Matter Clínica e Diagnósticos como litigante de ma-fé à multa de 2% sobre o valor da causa. 2) Em relação ao bloqueio efetivado via Sisbajud (R$ 227,64), a parte executada limitou-se a dizer que as quantias são essenciais à atividade médica e ao pagamento de funcionários e fornecedores. Pugnou pela suspensão dos bloqueios. A impugnação é genérica e está desacompanha de qualquer documento que demonstre a veracidade do alegado. Assim, a impugnação à penhora feita não merece acolhimento. Por estes motivos, rejeito a impugnação feita ao ato de penhora. Torne-se concreta a indisponibilidade, transferindo-se os valores para a conta única vinculada aos presentes autos. Aquele valor restará penhorado nos autos. 3) A parte exequente pediu a penhora dos pagamentos realizados pela UNIMED, CASSEMS, AMIL, Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda, Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde e Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - Clinicassi Campo Grande/MS em favor da Executada, até o valor de R$ 82.507,66 (oitenta e dois mil quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), para assegurar o pagamento do crédito executado. Com fundamento no art. 866 do CPC e por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), defiro o pedido feito pela parte exequente, para que a penhora recaia sobre 30% dos pagamentos realizados pela UNIMED, CASSEMS, AMIL, Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda, Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde e Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - Clinicassi Campo Grande/MS em favor da Executada, até o valor de R$ 82.507,66 (oitenta e dois mil quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos). Após a indicação dos endereços das empresas (pela parte exequente), oficie-se. Intimem-se.