DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRâNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS
Reu
Advogados / Representantes
AIDA ESCUDERO LEITE
OAB/MS 13518·CPF·Representa: Autor
JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA
OAB/MS 7557·CPF·Representa: Autor
VANELI FABRICIO DE JESUS GOULIOURAS
OAB/MS 3854·CPF·Representa: Autor
ALANDNIR CABRAL DA ROCHA
OAB/MS 7795·CPF·Representa: Autor
AIDA ESCUDERO LEITE
OAB/MS 13518·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Promova-se a evolução de classe para Cumprimento de Sentença, nos termos do §1º do artigo 103, do CNCGJ/MS, para o fim de se adequar à petição de f. 499-502. Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação no prazo de trinta dias (art. 535, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte requerente para se manifestar, em dez dias. Ultrapassado o prazo sem apresentação de impugnação, ficam homologados os cálculos, devendo ser expedidos os ofícios requisitórios. Comunicado o pagamento, expeçam-se os alvarás, observadas as devidas retenções dos tributos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, nos termos do artigo 31, da Portaria do TJ/MS de nº 629/2014, bem como eventuais isenções legais, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Após, voltem-me conclusos
16/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2025, 14:56
Definitivo
01/08/2025, 13:41
Recebimento
26/06/2025, 16:33
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:09
Entrega em carga/vista
26/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:26
Recebimento
30/05/2025, 16:20
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:20
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:20
Publicação
29/05/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aida Escudero Leite (OAB 13518/MS) Processo 0800026-86.2018.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Álvaro Ferreira de Souza, Diego Portela de Souza, Dirlei Portela de Souza, Jhone Portela Souza - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, José Maria da Silva - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aida Escudero Leite (OAB 13518/MS) Processo 0800026-86.2018.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Álvaro Ferreira de Souza, Diego Portela de Souza, Dirlei Portela de Souza, Jhone Portela Souza - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, José Maria da Silva - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:47
Entrega em carga/vista
27/05/2025, 12:47
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:46
Trânsito em julgado
27/05/2025, 12:46
Reativação
22/05/2025, 13:10
Reativação
22/05/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargada: Dirlei Portela de Souza (Espólio) Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Jhone Portela Souza Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Diego Portela de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Álvaro Ferreira de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: José Maria da Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE PREMISSA - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente a demanda no que concerne à obrigação de fazer e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há erro de premissa no acórdão no tocante à tese do embargante de que o alienante deve responder pelos débitos após a venda do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de premissa equivocada na hipótese. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800026-86.2018.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargada: Dirlei Portela de Souza (Espólio) Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Jhone Portela Souza Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Diego Portela de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Álvaro Ferreira de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: José Maria da Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800026-86.2018.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargada: Dirlei Portela de Souza (Espólio) Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Jhone Portela Souza Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Diego Portela de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Álvaro Ferreira de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: José Maria da Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800026-86.2018.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelada: Dirlei Portela de Souza (Espólio) Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Jhone Portela Souza Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Diego Portela de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Álvaro Ferreira de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: José Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/MS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO ADQUIRENTE - SOLIDARIEDADE INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118, DO STJ AO CASO - OMISSÃO DO DETRAN EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM - MULTAS E DÉBITOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR CONFORME OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a solidariedade entre o Detran e o alienante do veículo quanto à responsabilidade pela não transferência do bem; b) a ocorrência dos danos morais; e c) o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a interpretação do do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito. 4. Na espécie, a alienante do veículo realizou a comunicação de venda do automóvel junto ao DETRAN-MS, quando pediu o bloqueio do bem e informou abaixa do gravame, e, assim, diante da ciência do requerido quanto à transferência, não pode ser responsabilizada pelas dívidas do bem após a data da sua venda. 5. Além disso, mesmo que se considerasse insuficiente a comunicação da alienante ao DETRAN/MS sobre a transferência do veículo, não cabe alegação de solidariedade do alienante pelo pagamento de tributos se houver previsão de lei estadual específica a esse respeito, conforme entendimento do STJ (Tema 1.118), pois, no caso, o art. 160, inc. II, alínea "b", do Código de Trânsito de Mato Grosso do Sul, passou a vigorar após a realização da venda do veículo, não sendo, portanto, aplicável ao caso. 6. A inércia do órgão de trânsito em realizar a transferência do veículo, mesmo após seu conhecimento do fato, com as consequências advindas dessa inércia (incidência indevida de tributos, multas e o risco de suspensão da CNH), configura ato ilícito indenizável. 7. Sobre o valor dos danos morais, considerando-se o referido grupo de precedentes do TJ/MS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano reputo adequado para o caso manter a quantia de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800026-86.2018.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelada: Dirlei Portela de Souza (Espólio) Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Jhone Portela Souza Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Diego Portela de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Álvaro Ferreira de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: José Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800026-86.2018.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelada: Dirlei Portela de Souza (Espólio) Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Jhone Portela Souza Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Diego Portela de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: Álvaro Ferreira de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Apelado: José Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800026-86.2018.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 17:04
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:26
Recebimento
10/12/2024, 17:25
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:24
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:53
Petição (Contra-razões)
15/11/2024, 11:10
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alandnir Cabral da Rocha (OAB 7795/MS), Aida Escudero Leite (OAB 13518/MS) Processo 0800026-86.2018.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Álvaro Ferreira de Souza, Diego Portela de Souza, Dirlei Portela de Souza, Jhone Portela Souza - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, José Maria da Silva - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:24
Entrega em carga/vista
23/10/2024, 12:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:23
Petição (Apelação)
22/10/2024, 19:25
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2024, 01:19
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aida Escudero Leite (OAB 13518/MS) Processo 0800026-86.2018.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Álvaro Ferreira de Souza, Diego Portela de Souza, Dirlei Portela de Souza, Jhone Portela Souza - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, José Maria da Silva -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Espólio de Dirlei Portela de Souza, para: a) condenar o Detran/MS, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência dos juros de mora pela caderneta de poupança a partir do evento danoso, nos termos da súmula n. 54 do STJ e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento da indenização (súmula n. 362 do STJ), aplicando-se a taxa Selic, desde a entrada em vigor da EC n. 113/2021. b) determinar ao requerido Detran/MS, que proceda à transferência do veículo em questão, ao requerido José Maria da Silva, transferindo-lhe todos os débitos, desde a data da venda em 22.09.2009. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Ante a sucumbência, condeno o Detran/MS, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85,§§ 2° e 3º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas processuais, ante a isenção determinada pelo artigo art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/2009. Deixo de condenar o requerido José Maria da Silva, ante a ausência de resistência. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, por se enquadrar no §3º, III do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.