Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargada: Dirlei Portela de Souza (Espólio) Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Jhone Portela Souza Advogada: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Diego Portela de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: Álvaro Ferreira de Souza Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS)
Embargado: José Maria da Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE PREMISSA - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente a demanda no que concerne à obrigação de fazer e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há erro de premissa no acórdão no tocante à tese do embargante de que o alienante deve responder pelos débitos após a venda do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de premissa equivocada na hipótese. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800026-86.2018.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..