Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Certidão de f. 853/854: "Certifico, para os devidos fins, em atenção à petição de f. 848/849 (em 18/05/2026) e despacho de f. 826 e decisão de f. 814, que: 1) O levantamento judicial de f. 850 foi emitido somente após o decurso de prazo da intimação do Autor Carlos de f. 820/821, nos termos da referida decisão judicial de f. 814, item C (com as correções naturais da subconta judicial - constantes do saldo do respectivo extrato de f. 851/852), e por meio da DAEMS de f. 834, em razão de ser esse o procedimento do Estado de MS para fins de recebimento dos seus tributos, e não por meio de depósito judicial direto na sua Conta Bancária (vide f. 817 e f. 822 cc primeiro parágrafo do despacho de f. 826); 2) Às f. 705/707 o Autor Carlos informou nos autos o depósito do montante total do valor devido a título de tributo, como sendo de R$ 766.483,53, e que foi creditado na subconta judicial 654448 no dia 19/12/2024, conforme se verifica do próprio extrato em azul de f. 851, pressupondo-se que esse valor já estaria corrigido nos termos da sentença de f. 589, item B (e desde a data-base de 30/09/2017). Obs.: A subconta do TJMS somente possibilita correções legais após a data do depósito efetuado; 3) Às f. 803, item 1, o próprio Autor Carlos requereu a reconsideração do despacho de f. 796, sob o argumento de não haver controvérsia sobre os valores devidos e já depositados nos autos (n. 2 acima), o que foi acatado pela decisão de f. 814, item C, cc a manifestação da PGE-MS de f. 809; 4) Ainda às f. 803, no item 2, o Autor Carlos requereu o indeferimento do pedido do Estado de MS de f. 790, alegando que a obrigação tributária deste processo já estaria quitada pelo depósito judicial de f. 705/707 e 721/723 (ou seja, naquele total de R$ 766.483,53 - n. 2 acima), assim como, no item 3 da mesma f. 803, solicitou o prosseguimento do feito com a imediata transferência dos valores depositados na subconta judicial ao erário, em reconhecimento da quitação ao respectivo ITCMD, o que também foi acolhido pela decisão judicial de f. 814, itens B e C. Obs.: Nesse ponto, pressupôs-se que todo o montante depositado na subconta judicial, salvo o valor devido e levantado a título de honorários periciais (f. 817 cc f. 326 e 561), deveria ser transferido para o Estado de MS, conforme pedido do próprio Autor Carlos nas mencionadas f. 803, item 3; 5) No extrato da subconta de f. 845/846 constatou-se aquele único depósito efetuado pelo Autor Carlos para pagamento do ITCMD, em 19/12/2024 (em azul C - crédito), no valor daqueles R$ 766.483,53, sobre os quais incidiram as correções naturais da Conta Única/Subconta Judicial do TJMS a partir daquela data, e que gerou um saldo total de crédito judicial de R$ 856.127,08 (f. 846); 6) Em razão do saldo suficiente da subconta judicial 654448 (f. 845/846 - total de R$ 856.127,08), oriundo do único depósito efetuado pelo Autor Carlos para quitação do seu ITCMD (suas f. 803) E das correções naturais da Conta Única do TJMS, e considerando-se o valor apresentado na DAEMS de f. 834, no montante geral de R$ 825.894,80, assim como a certidão de decurso de prazo para o Autor Carlos de f. 821, a respectiva Guia foi emitida para pagamento total do tributo devido às f. 847 (no dia 13/05/2026) e autorizada pelo Juízo às f. 850 (no dia 15/05/2026), para fins de encerrar de uma vez por todas o litígio neste processo e arquivá-lo; 7) Por último, ainda em cumprimento à decisão judicial de f. 814, item D, cumpre ressaltar que há um saldo remanescente na subconta de f. 852, no montante de R$ 30.271,68, que deve ser restituído ao Autor Carlos, mediante apresentação nos autos dos seus dados bancários completos para levantamento judicial desse valor (- Nome Completo do Titular da Conta; - Seu CPF; - Código e Nome do Banco; - Número da Agência Bancária e Dígito; - Número, Dígito e Espécie da Conta Bancária). Por ora, era o que me cumpria certificar. Nada mais".