Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247308/MS (2025/0358299-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
GABRIEL ALVES BARROS - SP399761
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - MS029661
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - MS020894
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 675/676e): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MULTA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO –PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA – AFASTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DO STF AOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Diante da inovação recursal, não conheço do recurso da embargante no tocante à alegação de que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária. 2) Tendo em vista que a embargante exerceu atividade no âmbito territorial de Três Lagoas/MS e que, por certo, nele contratou serviços, torna-se responsável pelas informações solicitadas por aquela fazenda pública, haja vista a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar 116/2003 c/c art. 27 da Lei Municipal 1.067/1991 e art. 1º do Decreto Municipal 463/2003. 3) Não cumprida a responsabilidade acessória consistente na apresentação da Declaração Eletrônica de Serviço é cabível a imposição da multa prevista no art. 48, inciso IV, alínea “i”, Lei Municipal 1.067/1991. 4) Demonstrado está o interesse do Município de Três Lagoas na fiscalização do ISSQN decorrente de serviços tomados nos limites de seu território, o que, por conseguinte, caracteriza sua legitimidade tributária. 5) Não há na sentença qualquer omissão ou contradição capaz de infirmar a conclusão de julgamento, pois realmente inexiste informação sobre qual o índice utilizado pelo município para atualização do débito. 6) O STF destacou série de precedentes que estenderam a tese fixada no Tema 1.062 da Repercussão Geral às execuções fiscais promovidas por municípios. 7) O débito tributário em questão comporta atualização nos termos da legislação de regência, observada a limitação da SELIC, índice adotado pela legislação federal, de acordo com a previsão do artigo 13da Lei nº 9.065/1995 e do artigo 30 da Lei nº 10.522/2002. 8) Deve ser mantida a multa moratória expressamente prevista nos autos de infração e notificação, principalmente em razão da ausência de impugnação específica nos embargos. 9) Considerando que a embargante, além de ter excluído a multa moratória, não apresentou planilha detalhada do cálculo, impõe-se remeter os autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. 10) Diante da improcedência do principal pedido dos embargos à execução, não se cogita de sucumbência mínima, razão pela qual se impõe redimensionar a condenação dos honorários. Sentença parcialmente reformada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 706/710e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – houve negativa de prestação jurisdicional, com rejeição genérica dos embargos de declaração e omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, incluindo a comprovação de prestação de serviços e recolhimento de ISS em Castilho/SP, a apresentação de documentos do estabelecimento de Três Lagoas/MS e a inexistência de evidência documental da atividade em Três Lagoas (fls. 925/927e); e - Arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003; arts. 9, IV, c, 14, III, 113, § 2º, e 194, parágrafo único, do CTN – o Município de Três Lagoas é incompetente para impor obrigações acessórias e multas ao estabelecimento situado em Castilho/SP, por inexistir correlação com o interesse de arrecadação ou fiscalização dentro de sua competência territorial (fls. 928/932e). Com contrarrazões (fls. 953/964e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 1.139/1.148e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC A recorrente aponta que houve negativa de prestação jurisdicional, com rejeição genérica dos embargos de declaração e omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, incluindo a comprovação de prestação de serviços e recolhimento de ISS em Castilho/SP, a apresentação de documentos do estabelecimento de Três Lagoas/MS e a inexistência de evidência documental da atividade em Três Lagoas (fls. 925/927e). Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Afastam-se as omissões apontadas, porquanto o acórdão recorrido registrou que ao alegar em suas razões de apelação que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária a CESP incorreu em inovação recursal. Conforme apontado na petição inicial verifico que a causa de pedir se limitou a: (i) ilegitimidade do Município de Três Lagoas para impor penalidade em razão de estabelecimento situado em São Paulo; e (ii) inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios: Não lhe assiste razão. Verifica-se que o acórdão recorrido, de maneira expressa consignou que ao alegar em suas razões de apelação que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária a CESP incorreu em inovação recursal, pois a causa de pedir deduzida nos embargos à execução se limitou a: 1) suposta ilegitimidade do Município de Três Lagoas para impor penalidade ao embargante, sob o argumento de que o estabelecimento autuado está localizado em território paulista; 2) alegada inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios aplicados na multa executada. A sentença, por sua vez, reconheceu a competência da fazenda pública municipal para solicitar de quaisquer estabelecimentos da CESP as informações necessárias para fiscalização do recolhimento do ISSQN em seu território, bem como acolheu a alegação de excesso de execução pela utilização de encargos moratórios superiores à Taxa SELIC para a correção dos débitos tributários executados. Portanto, ao alegar em suas razões de apelação que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária a CESP incorreu em inovação recursal, de modo que não deve ser conhecido esse fundamento do recurso. (fl. 708e) E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. - Da inovação recursal O tribunal de origem concluiu que ao alegar em suas razões de apelação que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária a CESP incorreu em inovação recursal. Conforme apontado na petição inicial verifico que a causa de pedir se limitou a: (i) ilegitimidade do Município de Três Lagoas para impor penalidade em razão de estabelecimento situado em São Paulo; e (ii) inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios: Não lhe assiste razão. Verifica-se que o acórdão recorrido, de maneira expressa consignou que ao alegar em suas razões de apelação que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária a CESP incorreu em inovação recursal, pois a causa de pedir deduzida nos embargos à execução se limitou a: 1) suposta ilegitimidade do Município de Três Lagoas para impor penalidade ao embargante, sob o argumento de que o estabelecimento autuado está localizado em território paulista; 2) alegada inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios aplicados na multa executada. […]. (fl. 708e) Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, o Município de Três Lagoas é incompetente para impor obrigações acessórias e multas ao estabelecimento situado em Castilho/SP, por inexistir correlação com o interesse de arrecadação ou fiscalização dentro de sua competência territorial. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA