Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia Energética de São Paulo - CESP Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: GABRIEL ALVES BARROS (OAB: 399761/SP)
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS)
Apelado: Companhia Energética de São Paulo - CESP Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Advogado: GABRIEL ALVES BARROS (OAB: 399761/SP) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA DECORRENTE DA NÃO entrega de declaração eletrônica de serviço -PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA - AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DO STF AOS MUNICÍPIOS - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Diante da inovação recursal, não conheço do recurso da embargante no tocante à alegação de que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária. 2) Tendo em vista que a embargante exerceu atividade no âmbito territorial de Três Lagoas/MS e que, por certo, nele contratou serviços, torna-se responsável pelas informações solicitadas por aquela fazenda pública, haja vista a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar 116/2003 c/c art. 27 da Lei Municipal 1.067/1991 e art. 1º do Decreto Municipal 463/2003. 3) Não cumprida a responsabilidade acessória consistente na apresentação da Declaração Eletrônica de Serviço é cabível a imposição da multa prevista no art. 48, inciso IV, alínea "i", Lei Municipal 1.067/1991. 4) Demonstrado está o interesse do Município de Três Lagoas na fiscalização do ISSQN decorrente de serviços tomados nos limites de seu território, o que, por conseguinte, caracteriza sua legitimidade tributária. 5) Não há na sentença qualquer omissão ou contradição capaz de infirmar a conclusão de julgamento, pois realmente inexiste informação sobre qual o índice utilizado pelo município para atualização do débito. 6) O STF destacou série de precedentes que estenderam a tese fixada no Tema 1.062 da Repercussão Geral às execuções fiscais promovidas por municípios. 7) O débito tributário em questão comporta atualização nos termos da legislação de regência, observada a limitação da SELIC, índice adotado pela legislação federal, de acordo com a previsão do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 e do artigo 30 da Lei nº 10.522/2002. 8) Deve ser mantida a multa moratória expressamente prevista nos autos de infração e notificação, principalmente em razão da ausência de impugnação específica nos embargos. 9) Considerando que a embargante, além de ter excluído a multa moratória, não apresentou planilha detalhada do cálculo, impõe-se remeter os autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. 10) Diante da improcedência do principal pedido dos embargos à execução, não se cogita de sucumbência mínima, razão pela qual se impõe redimensionar a condenação dos honorários. Sentença parcialmente reformada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801744-26.2020.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CESP E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO REURSO DE TRÊS LAGOAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.