Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Verifica-se que a presente Ação Anulatória de Testamento foi julgada improcedente, decisão posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos e não conhecido o recurso especial interposto pela parte autora, conforme documentos de fls. 597/804. Assim, não subsiste controvérsia acerca da validade do testamento público deixado por Adalberto Aparecido Kauas, restando reconhecida, em definitivo, a legitimidade dos requeridos Dilson Francisco Trindade e Adriana de Oliveira quanto aos bens objeto da disposição testamentária. Conforme informado às fls. 809/810, a subconta judicial nº 860008 foi constituída para recebimento dos depósitos referentes ao contrato de arrendamento da Fazenda Maricá, realizados pela Eldorado Brasil Celulose S.A., enquanto pendente discussão acerca da validade do testamento. Desse modo, reconhecida judicialmente a higidez do ato testamentário, os frutos civis decorrentes do imóvel objeto da disposição de última vontade devem ser levantados em favor dos requeridos.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 809/810 e determino: a) a expedição de guia de levantamento do saldo existente na subconta judicial nº 860008, acrescido de juros e correção monetária, em favor dos requeridos, observados os dados bancários informados às fls 809/811, desde que haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. b) inexistindo poderes específicos, intime-se a parte requerida para regularização da representação processual ou indicação de conta bancária de titularidade dos beneficiários, no prazo de 05 (cinco) dias; c) após o levantamento e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Junte-se cópia do alvará expedido aos autos do inventário, para ciência da Fazenda Pública Estadual quanto à eventual incidência tributária. Cumpra-se."