Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3155500/MS (2026/0017391-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO LEAO DE SOUZA ZARDO FILHO
ADVOGADO: FERNANDA VIANNA - MS012862
EMBARGADO: HÉLIO MARINHO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
THALITA PAIM DE LIMA - MS023364
LETÍCIA HARUMI TAKAGI YAMASATO - MS027616
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO LEAO DE SOUZA ZARDO FILHO à decisão de fls. 1214/1215, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Anteriormente, às fls. 1214, o eminente ministro relator do Agravo em Recurso Especial decidiu pelo não conhecimento do recurso. Aquela decisão havia considerado que tinha ocorrido omissão da parte agravante (Hélio Marinho de Oliveira Filho), em deixar de atender à intimação para regularizar a representação processual. Simplesmente, a parte não havia promovido a juntada de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos que permitiriam constatar a existência de poderes para o advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial e, inclusive, do próprio Recurso Especial. Verifica-se que o vício foi apontado e foi dada a devida oportunidade para o sanar, eis que a parte foi devidamente intimada para o resolver, mas não resolveu, pois se limitou a juntar, às fls. 1208, uma folha de papel para ser considerado um substabelecimento sem a procuração originária (e este substabelecimento é o que não contém assinatura válida – nem digital, nem física). Às fls. 1220, o agravante adicionou o recurso de agravo interno, no qual alegou que havia anexado a “íntegra da lide em todas as instâncias, assim como todas as procurações e substabelecimentos outorgados”, Às fls. 1224, contudo, o agravante afirmou claramente que ficou ausente a integralidade de substabelecimento que teria sido anexado às fls. 891. Em consulta aos autos, não existe substabelecimento às fls. 891. Por fim, às fls. 1208, o agravante anexou uma folha de papel escaneada na qual se afirma haver regularidade, mas não há, eis que o escaneamento não é fiel à certificação digital. Portanto, está ausente a assinatura por certificado digital, o que demonstra a total irregularidade da representação processual (fl. 1312/1313). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No tocante à alegada inexistência de substabelecimento à fl. 891,verifica-se que realmente na citada folha, há apenas um resquício de uma assinatura digital, porém como esclarecido pela parte agravante, ora embargada, quando da juntada da petição de fl. 1207, esse seria o substabelecimento "declinado pela Dra. Fernanda Marinho, em favor do atual patrono [...] anexado junto à petição inicial dos embargos 0808976- 57.2017.8.12.0001/50003" que "quando da subida da íntegra dos autos para esse C. STJ, embora o documento tenha sido anexado às f. 891, deixou de aparecer a integralidade do documento, motivo pelo qual, ora se junta, uma vez mais, o substabelecimento pertinente". Ou seja, o documento já estava no autos, porém por algum problema de transmissão dos autos, ele subiu incompleto, todavia a situação foi regularizada quando a parte, no mesmo ato, junta o documento completo (fl. 1208). Cumpre destacar, ainda, que a decisão de fl. 1308, ao reconsiderar a decisão de fl. 1214, não utilizou o documento constante à fl. 891 para reconhecer a regularidade da representação processual. Ao contrário, a reconsideração ocorreu após a juntada do substabelecimento de fl. 1208, apresentado pela parte em atendimento à intimação para regularização da representação processual. Verificou-se, então, que a documentação constante dos autos, notadamente às fls. 429, 431, 829 e 1208, permitia o fechamento da cadeia de representação, razão pela qual foi revista a conclusão anteriormente adotada. Embora a parte adversa sustente que a reprodução do substabelecimento juntada aos autos não permitiria a validação da certificação digital originária, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a eficácia probatória do documento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “A juntada de procuração por cópia simples é suficiente. A autenticação é desnecessária, pois os documentos nos autos se presumem verdadeiros, quando não há arguição de falsidade pela parte adversa”. (AREsp n. 3.014.872/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 18.2.2026.). Assim, a mera condição de cópia não retira a aptidão do instrumento para demonstrar a representação processual. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte admite a regularização da representação mediante a apresentação de cópia dos instrumentos de mandato, ao consignar que “não estando presente o mandato ou a cadeia de substabelecimento, no momento da interposição do recurso especial, deve a parte providenciar a juntada de cópia, ou novo instrumento, no processo que originou o recurso interposto”. (AgInt no AREsp n. 2.508.378/AM, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 24.3.2025.). No caso concreto, foi juntada cópia de substabelecimento contendo a identificação da advogada substabelecente, do substabelecido, a data do ato e a reprodução da assinatura digital. Por sua vez, a parte impugnante limitou-se a afirmar que a cópia não preservaria os mecanismos de validação da certificação digital, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar falsidade, adulteração ou desconformidade entre a cópia juntada e o documento originário. Dessa forma, ausente demonstração concreta de falsidade ou irregularidade, deve ser reconhecida a validade da cópia apresentada para fins de comprovação da cadeia de representação processual, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade de nova validação criptográfica da assinatura digital originária para desconstituir a eficácia do substabelecimento. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN