ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
WILSON SOUZA FONTOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIEZER MELO CARVALHO
OAB/MS 13513·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
JOÃO JOSÉ ALBUQUERQUE ROMERO
OAB/MS 22050·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ELIEZER MELO CARVALHO
OAB/MS 2275·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 07:32
Trânsito em julgado
14/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:05
Apensamento
21/03/2025, 19:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho -
Réu: Wilson Souza Fontoura, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sem delongas, não conheço do pedido de fls. 466-470, ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de previsão para rediscussão do julgado e consequente modificação da decisão em sede de pedido de reconsideração, devendo a parte, para tanto, interpor o recurso cabível e adequado, dentro do prazo.
Intimação - ADV: Eliezer Melo Carvalho (OAB 13513/MS), João José Albuquerque Romero (OAB 22050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822088-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho -
Réu: Wilson Souza Fontoura, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sem delongas, não conheço do pedido de fls. 466-470, ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de previsão para rediscussão do julgado e consequente modificação da decisão em sede de pedido de reconsideração, devendo a parte, para tanto, interpor o recurso cabível e adequado, dentro do prazo.
Intimação - ADV: Eliezer Melo Carvalho (OAB 13513/MS), João José Albuquerque Romero (OAB 22050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822088-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:09
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:01
Recebimento
11/03/2025, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:11
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:37
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:57
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 12:33
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 12:32
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho -
Réu: Wilson Souza Fontoura, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se as partes acerca de todo o teor da sentença de fls. 457-461, que em sua parte dispostiva assim determinou: "Posto isto, com fulcro nos artigos 305 e 307 do CPC,
Intimação - ADV: Eliezer Melo Carvalho (OAB 13513/MS), João José Albuquerque Romero (OAB 22050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822088-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, para o fim de determinar à concessionária ré que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) Providencie a (re)ligação da energia elétrica na moradia do autor, em seu nome; (ii) Se abstenha de promover o corte do serviço a pedido de outrem. Intime-se pessoalmente a Energisa para cumprimento da medida. O autor deverá formular o pedido principal no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da tutela cautelar (data de religação do serviço), sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida.''.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 15:00
Recebimento
29/01/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 14:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:30
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:43
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:43
Ato ordinatório
01/11/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho -
Réu: Wilson Souza Fontoura, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Em homenagem ao princípio do contraditório, conforme previsto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Eliezer Melo Carvalho (OAB 13513/MS), João José Albuquerque Romero (OAB 22050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822088-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto à petição documentos de f. 315/353. Intimem-se. Cumpra-se.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:14
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 21:10
Recebimento
22/10/2024, 16:59
Mero expediente
22/10/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:52
Petição (Contestação)
19/07/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Wilson Souza Fontoura -
Intimação - ADV: Eliezer Melo Carvalho (OAB 13513/MS), João José Albuquerque Romero (OAB 22050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822088-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1-Atento ao contraditório, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre manifestação e documentos de f. 145/269. Após, venham os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 20:11
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:38
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:38
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:11
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:06
Recebimento
03/06/2024, 18:01
Mero expediente
03/06/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:01
Petição (Contestação)
08/05/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 07:19
Petição (Replica)
22/04/2024, 17:51
Petição (Contestação)
17/04/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho - 1 - Preliminarmente, ante os documentos juntados às fls. 63/85 e a declaração de hipossuficiência de fl. 19,
Intimação - ADV: Eliezer Melo Carvalho (OAB 13513/MS) Processo 0822088-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. 2 - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada com Pedido de Concessão de Liminar que Wyldner Cezar Tavares de Carvalho move em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e Wilson Souza Fontoura, alegando, em síntese que reside em imóvel de propriedade do réu Wilson e que Euquir de Lima, antigo proprietário do imóvel, ofereceu/cedeu o local verbalmente para que o autor ocupasse por prazo indeterminado. Alega que, após vários imbróglios envolvendo o imóvel entre Wilson, Euquir e sua esposa Oselene Crispim do Nascimento, Wilson pediu o corte do abastecimento e fornecimento da energia no endereço da Rua Mocho n.º 227, bairro Recanto dos Pássaros, nesta capital, imóvel objeto dos autos, onde reside o autor. Aduz que as contas de água e luz do imóvel permaneceram em nome de Oselene, mas que ele, autor, é quem realizava os pagamentos. Por tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para fins de notificar a Energisa para não proceder ao corte de energia e para que as próximas faturas sejam emitidas em nome do autor. É o relatório. Ocorre que, em que pese as argumentações do autor, não trouxe documentos aptos a demonstrar que está pagando as faturas de energia como alega e nem a matrícula completa do imóvel, a fim de demonstrar a atual propriedade, vez que a matrícula de fls. 38/39 está incompleta. Em sendo assim, para que se possa analisar a tutela em questão, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula completa e atualizada do imóvel em questão, bem como as últimas 12 (doze) faturas de energia do local, com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. Feito isso, tornem conclusos para análise da tutela antecipada (fila 102). Intime-se. Cumpra-se.
17/04/2024, 00:00
Publicação
16/04/2024, 20:09
Recebimento
16/04/2024, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 18:19
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:12
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho - 1 - Inicialmente, tendo em vista a decisão de fls. 45/47, declinando da competência em favor deste juízo, uma vez constatada a conexão por prejudicialidade com os autos n.º 0835266-02.2023.8.12.0001, que tramitam perante esta 4ª Vara Cível, apensem-se os autos. À serventia para as providências. 2 - Ante o encaminhamento de arquivos de áudio conforme certidão de fl. 44, proceda o Cartório com a juntada da aludida mídia nos presentes autos. 3 - Sem prejuízo, ao analisar os autos, percebe-se, ainda, que o autor se qualificou como "consultor jurídico", mas não juntou documentos suficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, apenas poucos extratos bancários às fls. 20/23, sendo assim,
Intimação - ADV: Eliezer Melo Carvalho (OAB 13513/MS) Processo 0822088-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando os documentos que comprovem à exaustão, a alegada hipossuficiência econômica, (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os seus cartões de crédito etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos à fila de urgências.
16/04/2024, 00:00
Publicação
15/04/2024, 20:09
Ato ordinatório
15/04/2024, 18:18
Recebimento
15/04/2024, 17:15
Mero expediente
15/04/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 13:57
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:03
Apensamento
15/04/2024, 13:01
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:45
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:50
Recebimento
12/04/2024, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 17:21
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)